Leia a edição 191 do Boletim ADUFPB, que detalha pontos do projeto de reforma da Previdência do governo Bolsonaro e tira algumas das principais dúvidas dos professores. Ao final do texto, clique nas imagens para baixar o Boletim em formato jpg).

(ATENÇÃO: Texto postado originalmente no site da ADUFPB em 12/3/2019 e republicado em 13/3/2019 para atualização nos itens “Como fica a situação de quem já preencheu os requisitos para aposentar e continua trabalhando” e “Como ficam os servidores que ingressaram ATÉ 31/12/2003?”. O arquivo em imagem ao final do texto também já está atualizado.)

Devo me aposentar para não ser atingido pela “reforma do governo Bolsonaro”?

Não! Pois a Proposta de Emenda Constitucional – PEC 06, que pretende alterar a Previdência Social do país, atinge, mesmo que de forma diferenciada, todos: aposentados, pensionistas, servidores em geral (com ou sem direito adquirido) e as próximas gerações de trabalhadores.

Embora para alguns a primeira reação seja pensar que é inevitável a aprovação da “reforma” e tentar encontrar uma solução individual, neste caso, fundamental desconstruir as mentiras que fundamentam a proposta, em especial a tese do déficit. Outra tarefa de primeira ordem é dialogar com a população em geral, participar das mobilizações e construir as lutas e resistências em torno da defesa da Previdência Social Pública.

Existem diferenças entre professores? 

Sim. Os(as) professores(as), servidores públicos federais, do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT possuem regras diferentes dos(as) professores(as) do Magistério Superior. Os(as) docentes do EBTT devem observar as regras especiais previstas para professores. No caso do Magistério Superior, não há regras especiais, portanto estão enquadrados nas regras gerais previstas para o conjunto dos servidores públicos.

Como fica a situação de quem já preencheu os requisitos para aposentar e continua trabalhando?

Os(as) servidores(as) que já preencheram os requisitos para aposentar, mas continuam trabalhando estarão, em tese, com os direitos, relativos aos cálculos, preservados. Isso significa que estarão garantidos integralidade e paridade na aposentadoria. Porém, sobre esse grupo também incidirá o aumento de alíquota, que poderá variar entre 14% e 22%, além da previsão de contribuição extraordinária, que o governo poderá aplicar caso avalie como necessária. O aumento de alíquota expressará confisco de salário.

Como fica o Abono Permanência?

A proposta de Bolsonaro também atinge esse direito. Aqueles que já preencheram os requisitos para se aposentar e decidem não fazê-lo recebem, atualmente, como contrapartida, o equivalente à alíquota de contribuição para a Previdência, que hoje corresponde a 11%. A proposta de “reforma” inclui uma sutileza que pode passar despercebida, pois acrescenta que o servidor que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

O que diz o Ministro:

“92. Foi também garantido o direito ao abono de permanência aos que atualmente a ele fazem jus e que continuarem em atividade, mas permitiu-se aos entes federativos que estabeleçam condições para a continuidade de seu pagamento até o limite da contribuição do servidor ao RPPS. Até que isso ocorra, será devido o abono equivalente ao valor da contribuição individual”. 

Trocando em miúdos: A tendência é que quando você se aposentar, o seu benefício, ao longo do tempo, acabe por se desvalorizar considerando o aumento de alíquotas ordinárias e extraordinárias, assim como a quebra da obrigatoriedade de reposição da inflação. O valor do Abono Permanência dependerá da análise das contas, que o governo insiste em dizer que são deficitárias, e terão regras estabelecidas em lei complementar. Ou seja, não há garantias de que você, permanecendo em atividade, não vá pagar para trabalhar!

Os servidores públicos terão regras de transição? Elas são iguais para todos? O que muda?

Sim, para os servidores estão previstas regras de transição, que em geral dependem do tempo de ingresso no serviço público, além das diferenças entre homens e mulheres. Cabe destacar que ficam alteradas as regras de idade e o cálculo das aposentadorias e pensões.

ATENÇÃO! Em todas as situações o governo prevê o aumento da idade mínima para se aposentar. Seja para os servidores que já preencheram os requisitos e têm direito adquirido, seja para os que ingressaram até dezembro de 2003 e para os que ingressaram após esse período. 

Como ficam os servidores que ingressaram até 31/12/2003?

Os servidores que se enquadrarem neste regra terão integralidade e paridade garantidas, desde que obedeçam os critérios de idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público e tempo de cargo:

• Idade: 65 anos (homens) e 62 anos (mulher);

• Tempo de contribuição: 35 anos (homem) 30 anos (mulher);

• Tempo de serviço público: 20 anos (ambos os sexos);

• Tempo de cargo: 5 anos (ambos os sexos).

E os servidores que ingressaram após 31/12/2003 e que não optaram pela Previdência Complementar?

Esse grupo de servidores terá que cumprir os requisitos idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público e tempo de cargo. No entanto, o cálculo do benefício será bem diferente da regra atual.

Regra Atual: A aposentadoria é calculada a partir da média das 80% maiores remunerações, descartando as 20% menores remunerações de 1994 ou do ano em que se iniciou a contribuição.

Regra Proposta: o salário benefício será calculado a partir de 60% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição, até o limite de 100% da média.

Requisitos mínimos:

• Idade: 65 anos (homens) e 62 anos (mulher);

• Tempo de contribuição: 35 anos (homem) 30 anos (mulher);

• Tempo de serviço público: 20 anos (ambos os sexos);

• Tempo de Cargo: 5 anos (ambos os sexos).

Cabe ainda ressaltar que a correção da aposentadoria será igual à regra do Regime Geral de Previdência Social, para o qual está sendo proposta a desvinculação constitucional.

Trocando em miúdos: com a regra proposta pelo governo Bolsonaro, não são descartadas as 20% menores remunerações, levando ao rebaixamento do valor da aposentadoria. Concretamente, se aprovada, o valor da aposentadoria será menor que o último salário antes da aposentadoria e, para piorar, será puxado para baixo por duas razões: a primeira, pelo fato de ter sido calculada a partir de todas as contribuições; e a segunda, é que a correção não estará mais vinculada à correção da inflação, o que tende ao rebaixamento geral das aposentadorias.

E os servidores que ingressaram após 31/12/2003 e que optaram pela Previdência Complementar?

Neste grupo há aqueles servidores que fizeram a opção pela Previdência Complementar e, com isso, entraram nas regras iguais às daqueles que ingressaram no serviço público e, de forma compulsória, ingressaram na FUNPRESP. É sabido que os servidores que ingressaram a partir de 2013 já conheciam a regra de aposentadoria, hoje em vigor.

Regra Atual:  o valor da aposentadoria está limitado ao teto do Regime Geral, pago pelo INSS, que atualmente é de R$ 5.839,45. Para receber um valor maior é preciso adesão a Previdência Complementar, no caso dos servidores federais do Poder Executivo, a adesão a FUNPRESP.

Regra Proposta: o salário benefício será calculado a partir de 60% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição, até o limite de 100% da média, observado, para o resultado da média aritimética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Requisitos mínimos:

• Idade: 65 anos (homens) e 62 anos (mulher);

• Tempo de contribuição: 35 anos (homem) 30 anos (mulher);

• Tempo de serviço público: 20 anos (ambos os sexos);

• Tempo de Cargo: 5 anos (ambos os sexos).

Como os aposentados e pensionistas serão atingidos pela proposta?

Aposentados e pensionistas também sofrerão perdas, caso a proposta seja aprovada. Duas mudanças são fundamentais: a primeira questão refere-se ao aumento imediato da alíquota proposto pelo governo Bolsonaro, que irá representar confisco salarial, podendo ainda ser ampliado com a aplicação de contribuição extraordinária. Já a segunda mudança refere-se à desvinculação da reposição da inflação, prevista atualmente na Constituição, como elemento de correção para as aposentadorias e pensões.

O que diz o Sr. Ministro da Economia, Paulo Guedes, na Mensagem ao Presidente:

103. Propõe-se, então, dentre as medidas de ampliação do financiamento previdenciário, a elevação da contribuição ordinária dos servidores ao RPPS da União para 14% (quatorze por cento), assegurando-se, porém, por meio de redução e ampliação desse percentual, a progressividade das alíquotas impostas, medida que promove a necessária equidade no que se refere à contribuição previdenciária, impondo-se maior esforço financeiro àqueles com maior disponibilidade de renda. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar, no mínimo, essa alíquota de 14% para seus servidores e cumprir condições para aplicação da redução de percentuais.

104. No caso dos RPPS que apresentem déficit atuarial, a proposta veicula norma que prevê a possibilidade de instituição temporária de contribuição extraordinária a ser imposta ao ente federativo e aos segurados e pensionistas do regime próprio com vistas ao equacionamento daquele desequilíbrio, contribuição cujas alíquotas poderão ser diferenciadas atendendo-se determinadas especificidades relativas ao contribuinte, regra que também promove maior justiça na distribuição do ônus no financiamento do deficit previdenciário. Possibilita-se também que, excepcionalmente, a contribuição dos aposentados e pensionistas incida sobre o valor excedente ao salário mínimo.

105. A participação dos segurados e pensionistas no equacionamento de deficit é uma fórmula técnico-atuarial geralmente adotada no caso de plano de benefício definido, incluindo no esforço de reequilíbrio do sistema, o próprio servidor público e seu dependente que participará também das decisões relativas à condução do regime”.

Trocando em miúdos: com o aumento da alíquota, o dinheiro que você recebe no início de cada mês será menor, pois o desconto será maior. A proposta prevê, ainda, desconto extraordinário, caso o governo avalie como necessário, em virtude de algum déficit atuarial. Além de toda essa maldade, a proposta, caso aprovada, irá desvincular o aumento das aposentadorias e pensões da inflação. A tendência é que sua aposentadoria ou pensão vá sendo achatada e, com o tempo, fique muito desvalorizada.

Marcelo Sitcovsky 
Diretor da ADUFPB
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