Regimento Interno
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO, FINS, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º – A Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal da Paraíba – ADUFPB/Seção SIndical, pessoa jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos, de duração ilimitada, originada da Associação dos Docentes da Universidade Federal da Paraíba – Seção João Pessoa – ADUFPB/JP, Seção Sindical, constituída em Assembléia Geral dos Docentes a ela vinculados, realizada em 17 de outubro de 1990, passa, com a criação da Universidade Federal de Campina Grande, a ser integrada pelos campi de João Pessoa, Areia e Bananeiras, que constituem a base territorial da nova Seção Sindical instituída, a partir da Assembléia Geral realizada em 19 de setembro de 2002, com sede e foro na cidade de João Pessoa, como instância organizativa e deliberativa da ANDES-Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior.
Parágrafo Único – A ADUFPB/Seção Sindical será regida por este Regimento, aprovado em Assembléia Geral, respeitados os Estatutos da ANDES-Sindicato Nacional.
Art. 2º – A ADUFPB/Seção Sindical goza de autonomia política, administrativa, patrimonial e financeira, nos termos dos Estatutos da ANDES-Sindicato Nacional.
Parágrafo Único – Na sede da ADUFPB/Seção Sindical, encontrar-se-á o registro atualizado dos seus associados.
Art. 3º – A ADUFPB/Seção Sindical tem por objetivo básico organizar e mobilizar, sob a forma de seção sindical, os docentes dos Campi de João Pessoa, Areia e Bananeiras da UFPB, gozando, para tanto, das prerrogativas sindicais asseguradas na Constituição Federal, inclusive a de representação dos interesses profissionais e trabalhistas dos associados vinculados à sua base territorial, em juízo ou fora dele, sobretudo na qualidade de substituto processual.
Art. 4º – A ADUFPB/Seção Sindical tem por finalidade precípua:
I – defender os direitos e interesses profissionais e trabalhistas dos docentes da UFPB;
II – defender o ensino público, gratuito, laico e de qualidade;
III – lutar pelo aprimoramento e indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão, na UFPB;
IV – contribuir para o desenvolvimento sociocultural da categoria dos docentes.
Art. 5º – São objetivos da ADUFPB/Seção Sindical:
I – representar os interesses dos associados da ANDES-Sindicato Nacional, sob sua jurisdição, junto aos órgãos diretivos da UFPB, bem como junto a qualquer instância administrativa ou judicial;
II – defender a educação como um bem público e uma política educacional que atenda as necessidades populares, assegurando o direito ao ensino público, gratuito, democrático, laico e de qualidade para todos;
III – analisar a política educacional, científica e cultural brasileira e sobre ela manifestar-se, principalmente no que se refere ao peculiar interesse da educação superior e ao desenvolvimento da ciência e tecnologia;
IV – lutar por melhores condições de trabalho e por um padrão unitário de qualidade do ensino, da pesquisa e da extensão para todos os campi da UFPB e para as instituições de ensino superior, no país;
V – promover estudos, seminários e conclaves, visando ao aprimoramento do ensino superior e da sua articulação com os demais níveis de ensino;
VI – buscar a integração das entidades representativas de docentes, estudantes e servidores técnico-administrativos na área da educação, cultura, ciência e tecnologia;
VII – buscar a integração com entidades representativas de docentes dos demais níveis de ensino, trabalhadores em geral e de outros setores organizados de sua base territorial, na luta pela democracia e pelos interesses do povo brasileiro;
VIII – divulgar para a sociedade os problemas da educação superior, visando obter apoio para a sua solução;
IX – promover o desenvolvimento sociocultural de seus sindicalizados.
Parágrafo Único – A ADUFPB/Seção Sindical deverá zelar pela consecução desses objetivos, sobretudo no âmbito da UFPB e das demais instâncias do Estado da Paraíba e seus municípios.
Art. 6º – Compete à ADUFPB/Seção Sindical:
I – promover estudos com vistas à identificação e solução dos problemas da Seção Sindical;
II – divulgar as atividades da ANDES-Sindicato Nacional na base de sua representação;
III – manter os associados informados quanto às atividades da Seção Sindical, inclusive, através dos órgãos de comunicação de massa;
IV – encaminhar propostas e sugestões à ANDES-Sindicato Nacional;
V – promover o fortalecimento da ANDES-Sindicato Nacional;
VI – acatar as resoluções das instâncias deliberativas da ANDES-Sindicato Nacional, na forma dos seus Estatutos;
VII – realizar eventos socioculturais para integração dos sindicalizados.
TÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 7º – O número de associados da ADUFPB/Seção Sindical é ilimitado, observado o disposto no Art. 8º deste Regimento.
Parágrafo Único – Os associados da ADUFPB/Seção Sindical são por ela considerados sindicalizados nos termos deste Regimento, em conformidade com o disposto no Parágrafo Único do Art. 7º do Estatuto da ANDES-Sindicato Nacional.
Art. 8º – Poderá associar-se à ADUFPB/Seção Sindical todo docente da UFPB que se comprometer a cumprir este Regimento e as resoluções da Seção Sindical, seja ele da carreira do magistério, visitante ou substituto, em efetivo exercício, afastado ou aposentado.
§ 1º – A sindicalização será feita mediante preenchimento de ficha-padrão e homologação pela Diretoria, cabendo recurso, em caso de indeferimento, ao Conselho de Representantes, em primeira instância, e à Assembléia Geral, em segunda instância.
§ 2º – O desligamento voluntário de qualquer associado deverá ser feito mediante ofício à Diretoria, que o homologará.
§ 3º – É assegurada ao associado que for atingido por demissão imotivada a opção de permanecer sindicalizado.
Art. 9º – Os associados da ADUFPB/Seção Sindical são associados da ANDES-Sindicato Nacional.
Art. 10 – São direitos dos associados:
I – debater e votar na Assembléia Geral;
II – votar e ser votado para os cargos eletivos da ADUFPB/Seção Sindical, da ANDES-Sindicato Nacional e para delegados junto aos Congressos da ANDES-Sindicato Nacional e a outros eventos que exijam estes procedimentos;
III – requerer ao Presidente da ADUFPB/Seção Sindical convocação imediata de Assembléia Geral, mediante documento expondo os motivos da convocação e a pauta, subscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados;
IV – partilhar dos serviços prestados pela ADUFPB/Seção Sindical;
V – fiscalizar o funcionamento da ADUFPB/Seção Sindical e sobre ele manifestar-se;
VI – apresentar ao Conselho de Representantes, por intermédio de qualquer conselheiro, propostas, sugestões ou representações de qualquer natureza que demandem providências daquele órgão deliberativo;
VII – recorrer das decisões do Conselho de Representantes ou da Diretoria Executiva à Assembléia Geral, a qualquer tempo;
VIII – posicionar-se sobre qualquer assunto de interesse da ADUFPB/Seção Sindical;
IX – usufruir das dependências da sede sociocultural da ADUFPB/Seção Sindical.
§ 1º – Os docentes visitantes e substitutos não podem ser votados para os cargos eletivos da ADUFPB/Seção Sindical.
§ 2º – O docente, no exercício de cargo ou função administrativa na UFPB ou do serviço público federal, estadual ou municipal, somente poderá candidatar-se a cargo eletivo da ADUFPB/Seção Sindical, caso se descompatibilize desse cargo ou função.
Art. 11 – São deveres dos associados:
I – observar o presente Regimento, bem como o Estatuto da ANDES-Sindicato Nacional;
II – acatar as decisões de caráter geral da ADUFPB/Seção Sindical e da ANDES-Sindicato Nacional;
III – trabalhar pelos objetivos da ADUFPB/Seção Sindical e da ANDES-Sindicato Nacional;
IV – manter-se em dia com sua contribuição financeira;
V – respeitar as normas contidas no Regimento Interno da sede sociocultural, quando da utilização das suas dependências.
Art. 12 – Os associados estarão sujeitos a sanções pelo descumprimento do disposto no Art. 11.
Parágrafo Único – As sanções previstas são de advertência, suspensão e exclusão; a advertência poderá ser aplicada pela Assembléia Geral, pelo Conselho de Representantes ou pela Diretoria Executiva; suspensão e exclusão, apenas, pela Assembléia Geral. Em qualquer caso, será garantido amplo direito de defesa.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 13 – São órgãos da ADUFPB/Seção Sindical
I – Assembléia geral
II – Conselho de Representantes
III – Diretoria Executiva
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14 – A Assembléia Geral é o órgão deliberativo máximo da ADUFPB/Seção Sindical, composta por todos os associados da ANDES-Sindicato Nacional, vinculados à ADUFPB/Seção Sindical, no gozo de seus direitos estatutários e regimentais.
Art. 15 – Compete à Assembléia Geral:
I – apreciar e deliberar sobre as contas, o balanço e o orçamento da ADUFPB/Seção Sindical, orientada por análise e pareceres do Conselho de Representantes;
II – apreciar e deliberar sobre atos de outros órgãos da ADUFPB/Seção Sindical, quando submetidos à sua apreciação, na conformidade deste Regimento;
III – aplicar sanções de sua competência e destituir membros dos outros órgãos da ADUFPB/Seção Sindical;
IV – criar e apreciar a instauração, por outros órgãos da ADUFPB/Seção Sindical, de comissões e grupos de trabalho;
V – apreciar sugestões dos outros órgãos ou de associados da ADUFPB/Seção Sindical;
VI – Elaborar normas do processo eleitoral para escolha da Diretoria Executiva, em caráter complementar ao disposto no presente Regimento;
VII – eleger representantes da ADUFPB/Seção Sindical para o Conselho da ANDES – Sindicato Nacional (CONAD’s) e outros eventos do Sindicato Nacional, bem como de entidades de caráter nacional ou internacional, segundo as normas dessas entidades, órgãos ou instâncias;
VIII – fixar a contribuição financeira dos associados à ADUFPB/Seção Sindical;
IX – manifestar-se, publicamente, sobre problemas relacionados com os objetivos da ADUFPB/Seção Sindical;
X – deliberar sobre relatórios da Diretoria Executiva;
XI – resolver os casos omissos neste Regimento.
Art. 16 – A Assembléia Geral pode ser convocada pela Diretoria Executiva da ADUFPB/Seção Sindical ou pelo Conselho de Representantes, através do voto de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes.
Parágrafo Único – No caso previsto no inciso III, do Art. 10, a Diretoria Executiva terá um prazo de 72 (setenta e duas) horas, em dias úteis, a contar da recepção do requerimento, para, obrigatoriamente, dar cumprimento à convocação.
Art. 17 – A Assembléia Geral deverá ser convocada com, pelo menos, setenta e duas horas de antecedência, com ampla divulgação da pauta proposta.
Parágrafo Único – Nenhum ponto da pauta proposta poderá ser retirado nem outro ponto incluído, sem a aprovação da Assembléia Geral.
Art. 18 – A Assembléia Geral se instalará com a presença mínima de 5% (cinco por cento) do número de associados da ADUFPB/Seção Sindical.
Parágrafo Único – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos associados presentes, ressalvado o disposto nos artigos 56, 57 e 58 deste Regimento.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
Art. 19 – O Conselho de Representantes, órgão deliberativo da ADUFPB/Seção Sindical, é constituído por representantes de cada unidade dos Campi de João Pessoa, Areia e Bananeiras da UFPB, eleitos, com seus suplentes, em votação secreta pelos associados pertencentes àquelas unidades.
§ 1º – Para fins deste Regimento, são considerados, como unidades, os Centros dos Campi de João Pessoa, Areia e Bananeiras.
§ 2º – A composição do Conselho de Representantes dependerá do número de associados existentes em cada unidade, observada a proporção de um 1 (um) para cada 40 (quarenta) associados e garantido o mínimo de 1 (um) representante por unidade.
§ 3º – Todo docente, ao sindicalizar-se na ADUFPB/Seção Sindical, deverá declarar a Unidade a que pertence.
§ 4º – No caso de o associado transferir-se de Unidade, o fato deverá ser comunicado imediatamente à ADUFPB/Seção Sindical.
Art. 20 – O mandato dos conselheiros é de 2 (dois) anos, vedada a segunda reeleição consecutiva.
§ 1º – A eleição para o Conselho de Representantes ocorrerá em data coincidente com a da Diretoria Executiva.
§ 2º – Na primeira reunião após a eleição, serão escolhidos, dentre os seus membros, por votação, o coordenador e o secretário do Conselho de Representantes.
Art. 21 – Os representantes serão substituídos, em todos os impedimentos – temporários ou permanentes -, pelos respectivos suplentes.
Art. 22 – O Conselho de Representantes se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de seus integrantes, ou pelo presidente da ADUFPB/Seção Sindical e, na sua falta ou impedimento, pelo presidente em exercício.
§ 1º – Nas reuniões do Conselho de Representantes será garantida a participação de representantes da Diretoria Executiva, com direito apenas a voz.
§ 2º – É exigida a maioria simples para que o Conselho de Representantes se reúna.
§ 3º – As decisões serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes.
Art. 23 – Compete ao Conselho de Representantes:
I – formular políticas gerais e específicas da ADUFPB/Seção Sindical;
II – elaborar documentos básicos sobre problemas de interesse dos associados da ANDES-Sindicato Nacional;
III – encaminhar sugestões aos outros órgãos da ADUFPB/Seção Sindical, no sentido do cumprimento de seus objetivos;
IV – dar parecer sobre matérias que devem ser objeto de deliberação da Assembléia Geral, inclusive o Relatório Anual da Diretoria Executiva.
V – criar comissões e grupos de trabalho para realizar estudos e tarefas do interesse da ADUFPB/Seção Sindical;
VI – aplicar as sanções de sua competência;
VII – elaborar e apresentar à Assembléia Geral Relatório Anual de suas atividades;
VIII – convocar a Assembléia Geral, nos termos do Art. 16;
IX – analisar e emitir parecer sobre as contas, balanços e orçamentos da ADUFPB/Seção Sindical, nos moldes previstos no inciso I do Art. 15;
X – emitir parecer sobre aspectos financeiros específicos da gestão da Diretoria Executiva, quando solicitado pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único – Os atos do Conselho de Representantes não previstos nos incisos deste artigo terão sua validade condicionada à aprovação da Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 24 – A Diretoria Executiva, órgão executivo da ADUFPB/Seção Sindical, será constituída pelo:
I – Presidente
II – Vice-Presidente
III – Secretário Geral
IV – Tesoureiro
V – Diretor de Política Sindical
VI – Diretor de Política Social
VII – Diretor de Política Educacional e Científica
VIII – Diretor Cultural
IX – Diretor de Divulgação e Comunicação
X – Diretor de Assuntos de Aposentadoria
XI – Diretor da Secretaria-adjunta do Campus de Areia
XII – Diretor da Secretaria-adjunta do Campus de Bananeiras
§ 1º – Para os cargos de Secretário Geral e Tesoureiro, serão eleitos dois suplentes, um para cada cargo, que assumirão em caso de vacância.
§ 2º – Caso ocorra vacância em 5 (cinco) dos 12 (doze) cargos, esgotadas as substituições previstas no parágrafo anterior, haverá nova eleição para a Diretoria Executiva.
Art. 25 – A Diretoria Executiva será eleita por votação direta e secreta dos associados da ADUFPB/Seção Sindical.
Parágrafo Único – O mandato da Diretoria Executiva será de dois (2) anos, vedada a reeleição consecutiva para o mesmo cargo.
Art. 26 – Compete à Diretoria Executiva:
I – cumprir e fazer cumprir este Regimento e normas da ADUFPB/Seção Sindical, bem como as decisões da Assembléia Geral e do Conselho de Representantes;
II – organizar os serviços administrativos internos da ADUFPB/Seção Sindical;
III – elaborar Relatório Anual de suas atividades, que será apresentado ao Conselho de Representantes e, após pronunciamento deste, submetido à Assembléia Geral;
IV – elaborar orçamento anual a ser apresentado ao Conselho de Representantes e, após pronunciamento deste, submetê-lo à Assembléia Geral;
V – homologar a admissão e o desligamento voluntário de associados da ADUFPB/Seção Sindical;
VI – aplicar as sanções de sua competência, nos termos deste Regimento;
VII – dar posse aos associados eleitos para o Conselho de Representantes;
VIII – participar, por meio de representação, com direito a voz, das reuniões do Conselho de Representantes;
IX – executar o programa apresentado em seu requerimento de candidatura à Diretoria Executiva da ADUFPB/Seção Sindical;
X- deliberar sobre a alienação de bens móveis.
Art. 27 – Compete ao Presidente:
I – supervisionar todas as atividades de direção da ADUFPB/Seção Sindical;
II – coordenar todas as atividades políticas da ADUFPB/Seção Sindical;
III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria; IV – presidir as Assembléias Gerais;
V – representar a ADUFPB/Seção Sindical, em juízo ou fora dele;
VI – admitir e dispensar pessoal de apoio necessário à execução dos serviços da ADUFPB/Seção Sindical;
VII – praticar os atos de administração necessários ao atendimento das finalidades da ADUFPB/Seção Sindical, ressalvado o que for, por este Regimento, reservado aos outros cargos;
VIII – assinar, conjuntamente com o Tesoureiro, cheques e outros documentos financeiros da ADUFPB/Seção Sindical;
IX – apresentar à Diretoria executiva proposta para aquisição ou alienação de bens;
X – administrar a sede sociocultural, juntamente com o diretor cultural.
Art. 28 – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente, em suas faltas ou impedimentos;
II – sucedê-lo, no caso de vacância do cargo.
Parágrafo Único – Ao Vice-Presidente é facultado, por designação da Diretoria Executiva, desempenhar funções não previstas neste artigo.
Art. 29 – Compete ao Secretário Geral:
I – substituir, sem prejuízo de suas funções, o Presidente e o Vice-Presidente, no impedimento eventual destes;
II – elaborar, remeter e organizar a correspondência da ADUFPB/Seção Sindical;
III – secretariar a Assembléia Geral e as reuniões da Diretoria Executiva;
IV – organizar e se responsabilizar pelo funcionamento das atividades de expediente da ADUFPB/Seção Sindical;
V – responsabilizar-se pelo arquivo da ADUFPB/Seção Sindical;
VI – fazer previsão, compra e estoque de material de expediente;
VII – elaborar os editais e demais comunicações da Diretoria Executiva.
Art 30 – Compete ao Tesoureiro:
I – administrar as finanças da ADUFPB/Seção Sindical;
II – elaborar balancetes trimestrais e balanço anual, que serão apresentados ao Conselho de Representantes e, após pronunciamento deste, submetidos à Assembléia Geral;
III – coordenar o trabalho da Diretoria Executiva na elaboração do orçamento anual;
IV – assinar, juntamente com o Presidente, cheques e outros documentos financeiros da ADUFPB/Seção Sindical.
Art. 31 – Compete ao Diretor de Política Sindical:
I – manter contatos sistemáticos com a Diretoria Nacional e demais Seções Sindicais da ANDES-Sindicato Nacional;
II – informar a Diretoria da ADUFPB/Seção Sindical sobre acontecimentos e decisões relevantes referentes ao movimento sindical, de âmbito nacional e internacional;
III – manter contatos permanentes com outras categorias de trabalhadores e Centrais Sindicais, na perspectiva de fortalecer a luta geral dos trabalhadores;
IV – representar a ADUFPB/Seção Sindical, por delegação da Diretoria Executiva, nos contatos e eventos sindicais, intersindicais e junto às Centrais Sindicais;
V – manter atualizado o cadastro das Seções Sindicais da ANDES-Sindicato Nacional, bem como de outros sindicatos e centrais sindicais.
Art. 32 – Compete ao Diretor de Política Social:
I – promover contatos sistemáticos com os movimentos populares organizados no âmbito de sua base territorial;
II – informar a Diretoria Executiva sobre acontecimentos e decisões relevantes dos movimentos sociais e populares, em nível nacional, regional e estadual;
III – representar a ADUFPB/Seção Sindical, por delegação da Diretoria Executiva, nos contatos e eventos dos movimentos sociais organizados;
IV – elaborar e manter atualizado cadastro das entidades, organizadoras dos movimentos sociais e populares em sua base de atuação;
V – coordenar e supervisionar comissões permanentes, ou eventuais, sobre assuntos referentes a políticas sociais no país.
Art. 33 – Compete ao Diretor de Política Educacional e Científica:
I – representar a ADUFPB/Seção Sindical, por delegação da Diretoria Executiva, junto às instâncias acadêmicas da UFPB;
II – promover a elaboração de estudos, levantamento e análises com o objetivo de acompanhar e avaliar a política educacional brasileira, sobretudo no que se refere às instituições de ensino superior, em geral, e à UFPB, em particular;
III – coordenar e supervisionar comissões permanentes ou eventuais sobre assuntos pertinentes à pesquisa e ensino acadêmicos;
IV – promover e organizar seminários, simpósios, congressos, conferências e outras atividades sobre assuntos acadêmicos que visem aprimorar as condições de ensino, pesquisa e extensão das instituições de ensino superior, em particular da UFPB;
V – manter contatos sistemáticos com as entidades estudantis, em nível local e nacional.
Art. 34 – Compete ao Diretor Cultural:
I – promover e organizar eventos de natureza cultural, em geral;
II – manter contatos sistemáticos com outros órgãos de promoção cultural, em nível local e nacional;
III – promover e supervisionar atividades de congraçamento e de lazer dos associados da ADUFPB/Seção Sindical;
IV – representar a Diretoria Executiva no encaminhamento de solução dos problemas advindos da administração da sede sociocultural, em especial, os decorrentes do descumprimento do seu Regimento Interno;
V – administrar a sede sociocultural juntamente com o presidente; VI – submeter os casos omissos no Regimento Interno da Sede Sociocultural à apreciação da Diretoria Executiva.
Art. 35 – Compete ao Diretor de Divulgação e Comunicação:
I – promover junto à imprensa falada, escrita e televisionada ampla divulgação das atividades da ADUFPB/Seção Sindical;
II – responsabilizar-se pela edição e veiculação do material de divulgação, informativos e publicações da ADUFPB/Seção Sindical.
Art. 36 – Compete ao Diretor para Assuntos de Aposentadoria:
I – promover atividades e fomentar iniciativas que visem à integração e efetiva participação dos professores aposentados, na vida sindical;
II – encaminhar as reivindicações que atendam os interesses dos professores aposentados, assegurando a defesa de seus direitos;
III – convocar reuniões e promover encontros específicos para discussão de assuntos referentes à seguridade social;
IV – representar a ADUFPB/Seção Sindical, por delegação da Diretoria Executiva, junto a eventos concernentes à aposentadoria;
V – manter os professores aposentados informados sobre assuntos do seu interesse;
VI – coordenar e supervisionar comissões permanentes, ou eventuais, sobre assuntos referentes a políticas de aposentadoria, no país.
Parágrafo Único – Os candidatos ao cargo de Diretor para Assuntos de Aposentadoria serão, preferencialmente, integrantes do segmento dos professores aposentados, sócios da ADUFPB/Seção Sindical.
Art. 37 – Compete ao Diretor da Secretaria-adjunta:
I – viabilizar o trabalho sindical no campus de sua atuação, bem como representar a Diretoria Executiva da ADUFPB/Seção Sindical, sempre que necessário, por delegação desta;
II – participar efetivamente das reuniões da Diretoria Executiva da ADUFPB/Seção sindical.
Parágrafo Único – só poderão candidatar-se ao cargo de Diretor da Secretaria-adjunta docentes, cujas atividades se desenvolvam no campus a que estão vinculados.
Art. 38 – Os Diretores das Secretarias-adjuntas serão eleitos juntamente com a chapa da Diretoria Executiva e para o mesmo mandato.
Art. 39 – A Diretoria Executiva deliberará por maioria simples, presente, pelo menos, a maioria de seus membros.
Parágrafo Único – Em caso de empate, o Presidente terá direito a voto de qualidade.
Art. 40 – Os membros da Diretoria Executiva da ADUFPB/Seção Sindical poderão ter outras atribuições além das previstas neste Regimento, desde que decididas pela Diretoria.
TÍTULO V
DOS PROCESSOS ELEITORAIS
Art. 41 – Os princípios gerais que norteiam o processo eleitoral da ADUFPB/Seção Sindical são a democracia interna, o direito à divergência e a igualdade de condições para os concorrentes.
Art. 42 – Compete à Comissão Eleitoral, mencionada no Art. 47, a elaboração de normas específicas, respeitado o presente Regimento.
Art. 43 – As eleições para o Conselho de Representantes e para a Diretoria Executiva serão convocadas pela Diretoria Executiva da ADUFPB/Seção Sindical, com antecedência máxima de 60 (sessenta) e mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato.
Parágrafo Único – Vencido o prazo mínimo mencionado no caput deste artigo, sem que haja convocação por parte do Presidente, qualquer Diretor poderá fazê-lo, ou ainda, qualquer associado, mediante convocação de Assembléia Geral, observando-se sempre o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para campanha, caso em que será prorrogado o mandato da Diretoria Executiva e do Conselho de Representantes, até a posse dos eleitos.
Art. 44 – As inscrições de candidatos para a Diretoria Executiva serão feitas na Secretaria da ADUFPB/Seção Sindical, mediante requerimento assinado por todos os componentes da chapa, devendo obrigatoriamente constar a chapa eleitoral completa, isto é, com a menção dos nomes que comporão todos os cargos da Diretoria Executiva, os respectivos suplentes e o programa de ação, endossado por um mínimo de 20 (vinte) associados, no gozo de seus direitos.
Art. 45 – As inscrições de candidatos para o Conselho de Representantes serão feitas na Secretaria da ADUFPB/Seção Sindical, mediante requerimento assinado pelos candidatos a titular e suplente, endossado por um mínimo de 10 (dez) associados da respectiva Unidade, em pleno gozo de seus direitos.
Art. 46 – São eleitores todos os associados da ANDES-Sindicato Nacional da base territorial da ADUFPB/Seção Sindical, no gozo de seus direitos.
Parágrafo Único – É vedado o voto por procuração.
Art. 47 – O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral.
§ 1º – À Comissão Eleitoral cabe a elaboração de normas disciplinadoras do processo seletivo, assim como a realização do escrutínio e a proclamação dos resultados.
§ 2º – Das deliberações da Comissão Eleitoral caberá recurso à Assembléia Geral e desta, para a Diretoria da ANDES-Sindicato Nacional.
§ 3º – A Comissão Eleitoral será composta por:
I – 01 (um) delegado do Conselho de Representantes, eleito pelos seus pares;
II – 01 (um) delegado eleito pela Assembléia Geral;
III – 01 (um) delegado representante da Diretoria Executiva, eleito pelos seus pares.
Art. 48 – Será declarada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.
Art. 49 – A Diretoria Executiva eleita será empossada pela Diretoria precedente.
Art. 50 – O Conselho de Representantes será empossado pela Diretoria Executiva, em reunião por ela convocada.
TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 51 – Constituem patrimônio da ADUFPB/Seção Sindical:
I – as contribuições dos associados;
II – doações e recursos que lhe sejam destinados;
III – bens móveis e imóveis adquiridos pela ADUFPB/Seção Sindical;
IV – rendimentos de publicações, cursos, prestações de serviços e outros meios que venha a ADUFPB/Seção Sindical realizar ou implementar;
V – rendimentos de aplicações financeiras.
§ 1º – O acervo patrimonial da ADUFPB/Seção Sindical é de sua exclusiva propriedade e gerência.
§ 2º – Pertence ao patrimônio da ADUFPB/Seção Sindical todo o acervo de bens adquiridos pela antiga ADUFPB-JP/Seção Sindical.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 52 – Os membros da Diretoria Executiva que representarem a ADUFPB/Seção Sindical em transações que envolvam responsabilidades primárias não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos em razão de suas funções exercidas.
Art. 53 – Nenhum associado, individual ou coletivamente, responderá subsidiariamente pelos encargos que os seus representantes sindicais contraírem.
Art. 54 – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Representantes não recebem remuneração pelas funções que desempenham.
Parágrafo Único – As despesas efetuadas por associados, funcionários, conselheiros e dirigentes da ADUFPB/Seção Sindical, no exercício de atividades de interesse da entidade, serão ressarcidos, desde que previamente autorizadas pela Diretoria Executiva.
Art. 55 – Os membros da Diretoria Executiva serão liberados de carga de trabalho acadêmico, nos termos da legislação vigente.
Art. 56 – Qualquer membro da Diretoria Executiva ou toda ela conjuntamente poderão ser destituídos por Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, com a presença de pelo menos 20% (vinte por cento) dos associados no gozo de seus direitos e por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios presentes.
Art. 57 – A ADUFPB/Seção Sindical poderá ser voluntariamente dissolvida por Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, exigindo-se a presença da maioria simples dos associados para a sua instalação, e aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
Parágrafo Único – No caso de dissolução da ADUFPB/Seção Sindical, prevista no caput deste artigo, a Assembléia Geral decidirá sobre o destino a ser dado a seu patrimônio.
Art. 58 – A reforma do presente Regimento só poderá ser feita em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, com a presença de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos associados no gozo de seus direitos previstos neste Regimento, e por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
Art. 59 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Assembléia Geral.
Art. 60 – O presente Regimento entrará em vigor a partir da data de seu registro junto à instância cartorial competente, concomitantemente à sua publicação, após sua aprovação em Assembléia Geral da ADUFPB/Seção Sindical.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 61 – O término do mandato da atual Diretoria Executiva dar-se-á em data prevista pelo Regimento anteriormente em vigor, quando tomará posse a nova Diretoria Executiva eleita em conformidade com o presente Regimento, com mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º – Os campi de Areia e Bananeiras terão, cada um, uma secretaria transitória até a eleição da sua 1ª Secretaria-adjunta;
§ 2º – Os ocupantes transitórios serão escolhidos em Assembléia Geral a ser realizada por cada campus.
Art. 62 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 19 de setembro de 2002
Gestão ADUF PARATODOS 2002


