Atualizado até 09 de agosto de 2011

1 – PROCESSO Nº 1155/91 – 4ª JCJ – (PLANO COLLOR – 84,32%).
Em fase de execução. O processo encontra-se na 4ª Vara do Trabalho com a execução suspensa face o julgamento da Ação Rescisória (ROAR – 105.570/94.0), que anulou o julgamento do processo principal. Os cálculos já foram apresentados em 10.06.94. A assessoria jurídica em Brasília, interpôs Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, o qual foi obstado pelo TST. Foi interposto o Agravo de Instrumento cabível. O andamento da execução dependerá do julgamento final da Ação Rescisória com a apreciação do Recurso Extraordinário. Foi rejeitado o agravo de instrumento interposto. Apresentamos agravo regimental, o qual foi rejeitado. Apresentamos embargos declaratórios . Aguarda-se o julgamento dos embargos de declaração. Embargos Rejeitados. Transitado em julgado. Ingressamos com ação rescisória perante o TST – Processo n. AR – 125979/2004-000-00-00.7. Apresentadas as Razões Finais. Ação Rescisória julgada procedente. Diante do acolhimento de apenas um dos pedidos formulados na ação, foram opostos embargos declaratórios perante o TST. Rejeitados os embargos. Aguardamos novo julgamento do Recurso Ordinário na Ação Rescisória n. 105.570/94 – perante o Tribunal Superior do Trabalho. Ação Rescisória julgada parcialmente procedente, a União impetrou Recursos Extraordinário e Especial, o Extraordinário não fora recebido, a União impetrou Agravo de Instrumento perante o STF. Restabelecido o processo TST-RXOFROAR-105570/1994.0. Processo retornou ao TRT da 13ª Região. Aguarda novo julgamento.


2 – PROCESSO Nº 2630/91 – 1ª JCJ – (URP – abril e maio/88 – 16,19%).

O Processo transitou em julgado e a UFPB ajuizou uma ação rescisória, com o intuito de desconstituir o julgado. A rescisória foi julgada pelo TRT da 13a. Região, que rejeitou o pedido vestibular. A UFPB interpôs recurso ordinário para o TST, o qual foi distribuído para o Ministro Thaumaturgo Cortizo. (ROAR 347.810/1997). Paralelamente foi ajuizada uma medida cautelar, que foi concedida para suspender o curso da execução até o resultado final da rescisória. O Recurso Ordinário foi rejeitado. A UFPB opôs embargos declaratórios, que também foram rejeitados. A UFPB interpôs Recurso Extraordinário. Apresentamos Contra-Razões. Negado seguimento ao Recurso Extraordinário pelo TST. A UFPB interpôs agravo de instrumento, visando modificar a decisão do TST, e fazer com que o Recurso Extraordinário seja conhecido pelo STF. Apresentamos CONTRA-MINUTA ao Agravo da UFPB. Processo distribuído. Relator Min. Ilmar Galvão. Rejeitado o agravo da UFPB pelo STF. Transitado em julgado. O dinheiro já foi liberado. A UFPB e a ADUFPB ingressaram com agravo de petição para o TRT. A primeira para que sejam elaborados novos cálculos, a segunda para que sejam incluídos os reflexos do FGTS e não haja a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor recebido pelos inativos. Rejeitados os Agravos de Petição. Interpusemos recurso de revista para o TST. Denegado seguimento ao recurso de revista pelo TRT da 13ª Região, interpusemos Agravo de Instrumento para o TST. O Superior Tribunal do Trabalho rejeitou o Agravo de Instrumento. Interpusemos Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Aguardamos o despacho de admissibilidade do Recurso Especial pelo TST. Recurso Extraordinário não admitido. Processo retornou ao TRT da 13ª Região para finalização de pagamento aos herdeiros posteriormente habilitados. Processo arquivado definitivamente.


3 – PROCESSO Nº 94.00555-5 – (isonomia militares – 28,86%).

Ação Ordinária ajuizada perante a 3ª Vara da Justiça Federal da Paraíba visando a incorporação do percentual de 28,86%, concedido aos militares a partir de 1º de janeiro de 1993, bem como as diferenças devidas daquela data até a efetiva incorporação e seus reflexos. Processo foi contestado. Em seguida, nos foi concedido prazo para impugnar a contestação. Feita a impugnação, foi julgado improcedente o pedido. Interpusemos Apelação para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recife-PE). A apelação interposta (Processo n. AC 95515/PB – 96.05.05835-9) foi julgada no mês de abril/96, e publicada no DJU de 24.05.96. Interpusemos Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. O RE foi obstado pelo TRF. Foi interposto Agravo de Instrumento a fim de que O Supremo Tribunal Federal conhecesse o nosso RE. O Agravo chegou ao STF em 22.04.97 e imediatamente foi provido. O STF deu provimento ao agravo de instrumento e mandou processar o recurso extraordinário interposto pela ADUFPB/JP. Aguarda-se o julgamento do nosso recurso (RE 221.968 – http//www.stf.gov.br). O processo encontra-se com o Ministro Relator (Nelson Jobim). Recurso Extraordinário conhecido e provido. Transitado em julgado. Requerida a execução – implantação. A UFPB opôs embargos à execução. O Juiz determinou que a contadoria da Justiça Federal aprecie os argumentos da UFPB. Acolhidos parcialmente os embargos à execução. Interposta Apelação. TRF da 5ª Região manteve sentença que limitou a execução às reestruturações da carreira ocorridas em 2002 e 2006. Aguardamos o julgamento da rescisória para requerer a execução do julgado. A UFPB ajuizou Ação Rescisória perante o STF – Rel. Min Sidney Sanches. Contestada a rescisória. Apresentada a impugnação da contestação pela União. Determinada a inclusão da UFPB na lide. Processo sob a Relatoria do Min. Cezar Peluso desde 26.06.2003. Tivemos uma audiência com o Ministro Peluso, na qual o Ministro ficou de colocar o processo em pauta. Embargos à execução julgados, limitando a execução a reestruturação da carreira em janeiro de 2002. A ação rescisória foi redistribuída para o Min. Gilmar Mendes. Aguarda-se o julgamento da ação rescisória.


4 – PROCESSO Nº 94.006193-5 – (Isonomia Militares – 28,86%).

Ação Ordinária ajuizada perante a 2ª Vara da Justiça Federal visando a incorporação do percentual de 28,87%, concedido aos militares a partir de 1º de janeiro de 1993, bem como as diferenças devidas daquela data até a efetiva incorporação. Foi julgado improcedente pelo Juizo de 1ª Instância. Interpusemos Apelação para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recife-PE), a qual foi acolhida. Após a publicação do Acórdão, a UFPB interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal respectivamente. Apresentamos contra-razões aos recursos interpostos. O Processo transitou em julgado e baixou para a 2a. Vara e requeremos a execução da sentença.. A UFPB ingressou com uma Ação Rescisória perante o TRF da 5ª Região (AR 1714-PB – 9805038009), a qual foi acolhida parcialmente para admitir a compensação do percentual recebido pelos substituídos a partir da Lei n. 8.627/93. O acórdão foi publicado, apresentamos embargos de declaração. Paralelamente foi ajuizada uma ação cautelar, que foi parcialmente provida para determinar que seja procedida a compensação na execução do julgado. (Ação Rescisória n. 98.05.03800-9 – Medida Cautelar n. 98.05.05066-1 – Site http//www.trf5.gov.br). Interpusemos recursos especial e extraordinário nas duas demandas. Aguarda-se o despacho de admissibilidade dos recursos. Admitido o Recurso Especial e rejeitado o extraordinário. Interposto agravo de instrumento. Interposto Agravo de Instrumento contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Processo remetido ao STJ e ao STF. No processo principal, foi determinada à UFPB que cumpra a obrigação de fazer. Ressalte-se que foi procedida a compensação por força de determinação do TRF da 5ª Região. Aguarda-se o julgamento final dos recursos interpostos na ação rescisória. Mantida a decisão do TRF da 5ª Região que determinou a compensação do percentual percebido pelos substituídos a partir da Lei 8627/93. Aguarda-se a execução com a devida compensação dos valores. Aguardando apuração do cálculo remanescente de alguns substituídos.

5 – PROCESSO Nº 95.0004372-6 – (FGTS – DIFERENÇAS).
Ação Ordinária ajuizada perante a 1ª Vara da Justiça Federal, cobrando diferenças de FGTS decorrentes de não aplicação de índices corretos de atualização pelos bancos gestores das contas vinculadas. O Juiz da 1ª Vara Federal determinou a suspensão do processo até o julgamento do Processo 95.1859-4 que é uma ação civil pública com o mesmo objeto do processo em destaque, a todos os trabalhadores. A Ação Civil Pública já foi julgada pelo Juízo de primeira Instância, que reconheceu o direito pretendido nesta ação e determinou que a CEF procedesse o crédito de percentuais nas contas vinculadas do FGTS existentes no Estado da Paraíba. Esta decisão foi reformada pelo TRF – 5ªRegião, que reconheceu a ilegitimidade ativa do MPF. Apesar do posicionamento do STF reconhecendo a legitimidade do Ministério Público, decidimos requerer o prosseguimento do nosso processo face a demora no andamento da Ação Civil Pública. O Juiz da 1a. Vara decidiu que a CEF não teria legitimidade para figurar como ré no processo, mas sim os bancos depositários do FGTS à época em que foram procedidos os depósitos. Interpusemos agravo de instrumento desta decisão e o TRF da 5a. Região acolheu nosso recurso, reconhecendo a legitimidade da CEF. conseguimos a retratação do Juiz da 1a. Vara Federal , a fim de que o processo ande com maior rapidez. O Juiz da 1a. Vara Federal reconsiderou o despacho acima mencionado, e determinou a citação das partes promovidas. As partes promovidas apresentaram contestação e logo em seguida nós impugnamos as mesmas. Processo foi julgado procedente acolhendo a nossa pretensão. Entramos com Embargos de Declaração a fim de esclarecer ponto omisso da sentença. Os embargos foram rejeitados. Publicada esta decisão, apresentamos Apelação para o TRF. A CEF também interpôs apelação. Apresentamos as Contra-Razões ao recurso da CEF. O TRF da 5ª Região rejeitou os apelos da CEF e da ADUFPB/JP. Acórdão publicado. A CEF e a ADUFPB/JP opuseram Embargos de Declaração. Rejeitados os Embargos da CEF e acolhidos os da ADUFPB/JP para retificar o índice percentual deferido. Transitado em julgado. Foi determinado que a CEF apresente os extratos analíticos dos Substituídos. Apresentado apenas 10% dos extratos. Aprovado em assembléia o desconto de R$ 20,00(vinte reais), em duas parcelas iguais, para pagamento dos extratos. O Banco do Brasil e o HSBC já forneceram os extratos. Elaborados os cálculos e apresentados perante a 1ª Vara Federal. Foram rejeitados os embargos à execução (2003.82.00.002466-0) opostos pela CEF, que interpôs apelação para o TRF da 5ª Região. Rejeitada a apelação da CEF. Interposto Recurso Especial pela CEF. Rejeitado o recurso Especial da CEF. Determinado que a CEF proceda ao complemento dos depósitos do FGTS. Processo sob análise da assessoria contábil da ADUFPB, para verificação dos valores pagos, bem como verificação do saldo remanescente devido pela CEF. Feita a análise pela contadoria, foi requerida a complementação do pagamento para os docentes que receberam valores a menor. Feita nova petição ratificando o pedido anterior e requerendo aplicação de multa diária para caso de descumprimento da CEF. Aguarda despacho judicial. Concomitantemente estão sendo concluídos novos cálculos que demonstram saldo remanescente devido pela CEF. Após o término dos referidos cálculos, estes serão encaminhados à 1ª Vara da Justiça Federal para que o Juiz abra vistas do processo à CEF para manifestação. Concluídos os cálculos e apresentados ao Juiz, este deu vista a CEF que, por sua vez, informou nada dever. Houve despacho judicial acolhendo a alegação da CEF. Tivemos reunião com o Magistrado que ficou de rever seu despacho pois reconheceu não ter tido o prévio conhecimento dos cálculos que estavam armazenados nas dependências da secretaria da vara. Interpostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Será interposta Apelação para o TRF da 5ª Região.

6 – PROCESSO N. 96.6922-0 (DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DOS APOSENTADOS).
– Mandado de segurança coletivo, impetrado com a finalidade de suspender a cobrança do desconto previdenciário sobre os proventos dos aposentados. Processo já foi julgado pelo Juiz da 3a. Vara Federal, acolhendo o pedido. A UFPB apresentou sua apelação (AMS 58860-PB – 9705079633), a qual foi devidamente respondida. A apelação foi rejeitada pelo TRF da 5a. Região e a UFPB interpôs recurso especial e recurso extraordinário para o STJ e STF respectivamente. Apenas o RE foi admitido. O STF rejeitou o recurso da UFPB. Foi requerida a execução dos valores descontados entre a data do ajuizamento da ação e a data da concessão da liminar. Interposto agravo de instrumento para o TRF da 5ª Região contra decisão na execução. Rejeitado o Agravo. Publicado o Acórdão. Opostos embargos declaratórios. Rejeitados os embargos. Transitado em julgado. Foi determinado que a UFPB apresente os valores descontados indevidamente. A ADUFPB impugnou os valores apresentados, solicitando que a UFPB apresente o histórico dos valores descontados. Aguarda-se a providência da UFPB. A UFPB deixou de apresentar a integralidade da evolução dos descontos. Requerida a complementação da documentação apresentada pela UFPB. Aguarda-se a elaboração de cálculos. Elaborados os cálculos, foi requerida a execução. A UFPB fora intimada para apresentar impugnação aos cálculos, no entanto, a mesma informou ao Juízo que concorda com os valores. Aguarda expedição da RPV. Expedidas RPV´s (Requisições de Pequeno Valor). Disponibilizados os valores e recebidos pelos docentes substituídos. Aguarda pagamento aos herdeiros que se habilitaram posteriormente.

7 – PROCESSO N. 96.7755-0 (DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DOS APOSENTADOS).
– Mandado de Segurança Coletivo, impetrado com a mesma finalidade que o processo anterior. Foi concedida a liminar requerida para sustar imediatamente o desconto dos professores relacionados, todavia o TRF da 5a. Região concedeu outra liminar para cassar a liminar concedida. Face o retardamento na entrega da documentação para ajuizamento desta demanda, entramos com um pedido de inclusão de novos substituídos, o qual foi indeferido pelo Juiz da 2a. Vara. Ingressamos com um agravo de instrumento, visando modificar a decisão do Juiz da 2a. Vara, entretanto, o TRF da 5a. Região rejeitou o nosso agravo. Decidimos então, requerer o desentranhamento da documentação relativa àqueles professores retardatários para que o processo ande com maior rapidez. Foi deferido o desentranhamento. O processo foi julgado, e concedida a segurança requerida. A UFPB recorreu da decisão. Apresentamos as Contra-Razões. O TRF da 5ª Região anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para a 2ª Vara Federal da para novo julgamento. Novo julgamento concedendo parcialmente a segurança. Opusemos Embargos Declaratórios. Os Embargos foram rejeitados. Interpusemos apelação para o TRF da 5ª Região, que foi acolhida para conceder integralmente a segurança. Requerida a execução referente a restituição dos valores descontados à título de contribuição previdenciária após o ajuizamento deste Mandado de Segurança Aguarda-se o despacho determinando a execução. A UFPB apresentou documentos incompletos. Requerida a complementação dos documentos para apuração dos valores a serem restituídos pela UFPB. Providenciada a elaboração dos cálculos. Requerida a execução. A UFPB fora intimada para apresentar impugnação aos cálculos, no entanto, a mesma informou ao Juízo que concorda com os valores. Aguarda expedição da RPV. Aguarda expedição da RPV. Expedidas RPV´s (Requisições de Pequeno Valor). Disponibilizados os valores e recebidos pelos docentes substituídos. Aguarda pagamento aos herdeiros que se habilitaram posteriormente.

8 – PROCESSO N. 97.2390-7 (DESCONTO PREVIDÊNCIÁRIO DOS APOSENTADOS).
3ª Vara Federal. Caso idêntico aos dois anteriores. Foi negada a liminar requerida. O processo foi julgado tendo sido concedida a segurança pleiteada para isentar os substituídos da contribuição previdenciária. A UFPB e a União Federal recorreram para o TRF da 5ª Região (AMS 62797-PB – 9805055230). Apresentamos as Contra-Razões. O TRF da 5ª Região rejeitou os recursos interpostos pela UFPB e pela União, o que ensejou a interposição dos recursos especiais e extraordinários. Recebidos os recursos interpostos aguarda-se o julgamento (Processo n. 98.05.05523-0 – http//www.trf5.gov.br). O STJ entendeu que os recursos Especiais da UNIÃO e da UFPB estavam prejudicados. Acórdão publicado e transitado em julgado. Processo remetido para o STF. A Min. Ellen Gracie rejeitou o recurso da União. Transitado em julgado em 26.06.2003. Requerida a execução do julgado. Providenciada a elaboração dos cálculos. Foi requerida a execução. A UFPB fora intimada para apresentar impugnação aos cálculos, no entanto, a mesma informou ao Juízo que concorda com os valores. Aguarda expedição da RPV. Expedidas RPV´s (Requisições de Pequeno Valor). Disponibilizados os valores e recebidos pelos docentes substituídos. Aguarda pagamento aos herdeiros que se habilitaram posteriormente.


9 – PROCESSO N. 97.2391-5 (ISONOMIA MILITARES – 28,86%)

– Trata-se de uma ação ordinária com pedido de antecipação da tutela distribuída para a 2a. Vara Federal, visando o reajuste de 28,86% a um grupo que não estava envolvido nas ações anteriormente ajuizadas. A antecipação da tutela foi concedida pelo presidente do TRF da 5ª Região, entretanto a UFPB não dispõe de recursos para o pagamento imediato. A UFPB requereu ao MEC, a concessão de verba suplementar para o referido pagamento. A UFPB já apresentou a sua Contestação ao processo e em seguida, apresentamos a impugnação à Contestação. Juntados aos autos os termos de transação firmados por alguns docentes. Julgado procedente o pedido. Interposto recurso pela UFPB para o TRF da 5ª Região. Negado provimento à apelação da UFPB. Processo Transitou em julgado. Aguardando conclusão dos cálculos para apuração de possíveis valores a serem executados. Cálculo efetuado sem que fosse encontrado qualquer valor a ser executado. Processo Arquivado.


10 – PROCESSO N. 98.8451-7 (3,17% – DIFERENÇA SALARIAL – URV).

– 1ª Vara Federal. Trata-se de ação Ordinária ajuizada com a finalidade de alcançar diferenças salariais decorrentes da transformação dos vencimentos de URV para REAL. A UFPB contestou. Impugnamos a contestação. Julgada procedente a ação. A UFPB recorreu para o TRF da 5ª Região. Apresentamos as Contra-Razões ao recurso. Rejeitada a apelação da UFPB. Transitado em julgado. Requerida a execução. Determinada a implantação do percentual deferido nos vencimentos dos substituídos. PROCEDIDA A IMPLANTAÇÃO NO MÊS DE OUTUBRO DE 2001. Alguns substituídos não tiveram a implantação naquele mês, todavia, a SRH regularizou o pagamento no mês de dezembro/2001. A UFPB cortou o pagamento em maio de 2002. Requeremos ao Juiz da causa a aplicação de multa por descumprimento da decisão judicial. Determinada a reimplantação no prazo de 20 dias. Estão sendo providenciados os cálculos do passivo retroativo, referente ao período de janeiro de 1995 a dezembro de 2000. O Juiz determinou que o setor de cálculos da Justiça Federal verifique se foi procedida a implantação do percentual de 3,17% em janeiro de 2002, consoante os extratos existentes nos autos. A Contadoria do Juízo confirmou que não houve aumento de 3,17% em janeiro de 2002. Requerido o pagamento do valor referente ao período em que foi suspenso o pagamento. Requerida a execução do julgado. O Juiz deu prazo à UFPB para se manifestar sobre os valores apresentados pelo Sindicato. Processo está na Procuradoria da UFPB. A Procuradoria interpôs apelação contra decisão que extinguiu a obrigação de fazer entendendo que a obrigação de implantar o percentual de 3,17% se limita ao mês de dezembro de 2001, apresentadas as Contra-Razões pela Adufpb. O TRF acolheu a apelação da UFPB para declarar que os valores incorporados poderiam ter se limitado a janeiro de 2002. Foi Interposto recurso especial para o STJ e recurso extraordinário para o STF. Inadmitidos os recursos pelo Presidente do TRF da 5ª Região. Foram interpostos agravos de instrumentos para o STJ e STF respectivamente.

Concomitantemente a Adufpb impetrou Agravo de instrumento contra a decisão que recebeu a apelação, negada a liminar, aguarda-se o julgamento do mérito desde Recurso no TRF da 5º Região. O Juízo determinou o desmembramento do processo em autos apartados, com no máximo 10 substituídos cada, para facilitar a execução. Elaborados os cálculos. Requerida Execução. Aguarda intimação da UFPB para que a mesma apresente ou não impugnação aos cálculos. Apresentada por parte da UFPB impugnação aos cálculos (Embargos à Execução), ocorrendo, por conseguinte, as seguintes hipóteses:

a) Docentes que estão no processo em que a União opôs Embargos à Execução extemporaneamente: Neste caso existem pouco mais de duas centenas de docentes. A 1ª Vara Federal rejeitou liminarmente os embargos, fato que deu ensejo à um recurso de Apelação por parte da Procuradoria Federal. A ADUFPB apresentou suas contra-razões, tendo o processo sido encaminhado ao TRF da 5ª Região, para apreciação do Recurso. Estamos aguardando a distribuição dos recursos aos Desembargadores para envidarmos os esforços no sentido de agilizar o julgamento, sustentando que já existe precedente daquela Corte sobre o tema. Sustenta a Procuradoria Federal que o prazo para a oposição dos embargos fora suspenso em decorrência do movimento paredista – Greve, deflagrado no período em que transcorreu o prazo. O TRF da 5ª Região já se manifestou em sentido contrário em outra oportunidade, ou seja, decretou que o prazo não fica suspenso em razão da greve dos Procuradores Federais. Com isso, acreditamos que o julgamento desses processos deverá transcorrer com maior brevidade. Todavia, isso não significa que o pagamento irá sair logo em seguida, pois poderá haver recurso por parte da Procuradoria; TRF nega provimento ao Apelo da UFPB; UFPB interpõe Recurso Especial para o STJ; Aguarda decisão sobre o seguimento ou não do referido recurso.

b) Docentes que estão no processo em que os Embargos à Execução opostos pela União foram tempestivos: Neste caso estão cerca de 80% dos demais docentes, excluindo aqueles contemplados na hipótese anterior. O Juiz de 1º Grau recebeu os embargos, a ADUFPB apresentou a sua impugnação, e foi determinado que o setor contábil da Justiça Federal faça uma análise dos cálculos apresentados pela ADUFPB, pela UFPB e apresente o cálculo correto já atualizado. Deverão ser observadas diretrizes traçadas pelo Juiz de 1º Grau, fazendo com que haja uma demora na verificação de cada cálculo, inclusive porque deverá ser atualizado o valor do débito até a data em que for concluída a análise. Os docentes que se enquadram nesta hipótese deverão receber seus créditos com mais atraso, diante dos possíveis recursos que poderão ser interpostos pela Procuradoria Federal. A demora do cálculo reside ainda no aguardo do julgamento da apelação no TRF da 5ª Região.

c) Docentes que estão no processo em que os Embargos à Execução opostos pela União foram tempestivos, mas que não tiveram impugnados os seus créditos: Neste caso estão cerca de 20% dos demais docentes, excluindo aqueles contemplados na primeira hipótese. Os nomes destes docentes estão incluídos nos processos, mas os valores apresentados pela ADUFPB não sofreram qualquer impugnação por meio da Procuradoria Federal. Como os processos – Principal e os embargos, correm apensos, amarrados por barbante literalmente, somente com o julgamento dos embargos opostos pela UFPB é que os processos serão desapensados. Com o desapensamento é que iremos requerer a expedição do competente RPV – Requisitório de Pequeno Valor, ou Precatório conforme o caso.

Por fim, esclarece-se que os docentes substituídos que possuem valores inferiores a R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais), valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, terão seus créditos pagos por meio de RPV (Requisitório de Pequeno Valor), o qual é pago num prazo de 60 dias após a sua expedição. Aqueles docentes que possuem valor superior a 32.700,00 poderão renunciar ao crédito que supere este valor, a fim de receber com maior brevidade, por meio de RPV.

O Juiz da 1ª Vara Federal da Paraíba resolveu aguardar o julgamento final dos recursos interpostos pela ADUFPB relativos à obrigação de fazer, para posteriormente apreciar os embargos à execução opostos pela UFPB.

Os advogados estão indo, semanalmente, ao TRF da Região visando agilizar, ao máximo, a tramitação do feito.


11 – PROCESSO N. 99.1204-6 (GED – APOSENTADOS).

– 3ª Vara Federal. Ação ordinária visando estender a integralidade da GED para os professores aposentados. A Juíza determinou que juntássemos as fichas de filiação do sindicato de todos os substituídos. Requerida a citação da União. Apresentada a defesa. Julgada improcedente a ação. Interposta apelação para o TRF da 5a Região. O TRF manteve a decisão de 1o Grau. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário. O Especial fora recebido e obstado o Extraordinário, impetramos Agravo de Instrumento perante o STF para recebimento do Extraordinário. Aguarda-se julgamento de ambos os recursos.

12 – PROCESSO N. 99.6835-1 (ISONOMIA MILITARES 28,86% – 4º GRUPO).
– Trata-se de uma ação ordinária distribuída para a 2ª. Vara Federal, visando o reajuste de 28,86% a um grupo que não estava envolvido nas ações anteriormente ajuizadas. Impugnamos a contestação. Julgado procedente, mas determinando a compensação. Opusemos embargos declaratórios. Acolhidos. Interpusemos Apelação para o TRF da 5ª Região. Rejeitada a apelação. Aguarda-se a elaboração de cálculos. Requerida a execução. A UFPB apresentou embargos à execução. Embargos foram acolhidos pelo Juiz. Interpusemos apelação para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Aguarda-se julgamento da Apelação. TRF da 5ª Região negou provimento a Apelação. Interpostos Embargos de Declaração. Embargos não acolhidos. Interpusemos Recurso Especial para o STJ e Recurso Extraordinário para o STF. Aguardamos julgamento de ambos os recursos.


13 – PROCESSO N. 99.7725-3 (PSS INATIVOS – RESTITUIÇÃO).

– 3ª Vara Federal – Trata-se de uma ação ordinária distribuída para a 3ª Vara Federal da Paraíba, visando o ressarcimento das contribuições previdenciárias descontadas indevidamente dos docentes inativos em decorrência da Medida Provisória n. 1.415/96 e suas reedições. O processo está paralisado. Rejeitado o agravo de instrumento interposto pela ADUFPB/JP. Matéria do agravo ficou superada, razão pela qual não recorremos. Ação julgada procedente. Processo remetido ao TRF da 5ª Região. Proc. n. 2004.05.00.031330-7. Negado provimento ao apelo da UFPB. Processo baixado em definitivo em 14.12.2005. Estão sendo elaborados os cálculos. Cálculos elaborados. Requerida a execução em grupos de 05 (cinco) substituídos. A UFPB fora intimada para apresentar impugnação aos cálculos, no entanto, a mesma informou ao Juízo que concorda com os valores. Aguarda expedição da RPV. Expedidas RPV´s (Requisições de Pequeno Valor). Disponibilizados os valores e recebidos pelos docentes substituídos. Aguarda pagamento aos herdeiros que se habilitaram posteriormente.


14 – PROCESSO N. 99.10.253-3 (RESTITUIÇÃO PSS – 1994).

– 3ª Vara Federal – Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Reitor da UFPB e o Secretário de Recursos Humanos da SEAP, visando coibir a UFPB de descontar a contribuição previdenciária incidente sobre a GAE no período de 1992/1993, do crédito dos docentes decorrentes da restituição do PSS descontado indevidamente no ano de 1994. Foi deferida a liminar requerida. Processo julgado. Concedida a segurança. A UFPB apelou. Negado provimento à apelação da UFPB. Interposto pela UFPB recurso especial para o STJ. Negado seguimento ao recurso pelo STJ. Processo transitou em julgado. Processo em análise para verificação de valores a serem pagos. Cálculo efetuado sem que fosse encontrado qualquer valor a ser executado. Processo Arquivado.

15 – PROCESSO N. 2000.82.00009404-1 (FGTS – 2º GRUPO).
– 1ª Vara Federal – Ação ordinária ajuizada para assegurar a todos os associados o direito ao resíduo do FGTS reconhecido pelo STF. Contestado pela CEF, e impugnada a contestação pela ADUFPB/JP. Julgada procedente a ação. Opusemos embargos declaratórios. Rejeitados. Apelamos e já apresentamos as contra-razões à apelação da CEF. O TRF da 5a Região rejeitou os apelos da CEF e da ADUFPB. A CEF interpôs recurso Especial para o STJ. Apresentamos as Contra-Razões. A CEF desistiu dos recursos. Requerida a execução. A CEF depositou os valores da condenação, faltando apenas alguns casos especiais e a análise do valor depositado. Determinada a complementação do pagamento para os sindicalizados que ainda não foram beneficiados. A CEF não cumpriu com a totalidade dos depósitos, foi requerida mais uma vez a complementação dos depósitos, com pedido de arbitramento de multa diária para caso de descumprimento. Processo concluso ao juiz para despacho. Efetuada reunião com o Magistrado ficando acertado a análise do processo para despacho final sobre os restos a pagar.

16 – PROCESSO N. 2001.82.00.000076-2 (GID aposentados).
– 1ª. Vara Federal – Mandado de segurança impetrado com a finalidade de assegurar, aos docentes aposentados de 1o e 2º Graus, o direito de perceber a GID, suprimida por Medida Provisória. Foi negada a liminar requerida. Concedida a segurança, assegurando o percentual de 100% aos docentes inativos de 1º e 2º Graus. Interposta apelação pela UFPB. O TRF anulou a sentença por entender que a mesma extrapolou os limites do pedido. Em novo julgamento da demanda pelo Juiz da 1ª Vara Federal da Paraíba, foi concedida a segurança, desta feita concedendo apenas 60% do valor para os aposentados. O TRF da 5ª Região manteve a decisão. Processo Transitado em Julgado. Aguarda -se o retorno dos autos para análise e requerimento da execução. Processo retornou. Aguarda análise por parte da contadoria. Contadoria apurou que não há nenhum valor a ser pago. Processo arquivado.

17 – PROCESSO N. 2002.82.00.000023-7 (Abono pecuniário 2002).
3a Vara Federal – Mandado de Segurança impetrado contra o Reitor da UFPB visando assegurar aos docentes o direito a conversão em pecúnia, de 1/3 das férias a serem gozados no ano 2001. A liminar requerida foi negada, razão pela qual foi interposto agravo de instrumento para o TRF da 5a Região. A relatora – Des. Margarida Cantarelli, concedeu a liminar, no entanto, o Des. Convocado Ivan Lira, revogou a liminar concedida. Foi interposto Agravo Regimental perante o TRF da 5ª Região, visando modificar a última decisão. Negado provimento ao Agravo. Negada a segurança. Interposta Apelação para o TRF da 5a Região. Aguarda-se o julgamento. Negado provimento a Apelação. Interpusemos Embargos de Declaração que foram julgados procedentes em parte, sem efeito modificativo. Nada a executar. Processo arquivado.

19 – PROCESSO N. 2002.82.00.006374-0 (FCs , CDs – Quintos incorporados).
3ª Vara Federal – Mandado de Segurança impetrado contra o Reitor da UFPB visando impedir a redução nos valores das FCs e CDs incorporadas nos proventos/vencimentos dos associados. Rejeitada a liminar. Negada a segurança. Interposta apelação para o TRF. Aguarda julgamento da apelação pelo TRF da 5ª Região. Negado provimento ao Recurso de Apelação. Interpusemos Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça e Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Aguarda despacho de admissibilidade de ambos os recursos. Recurso Especial sobrestado (aguarda julgamento). Recurso Extraordinário negado Seguimento. Interpusemos Agravo de Instrumento. Aguarda Julgamento.

20 – PROCESSO N. 2003.82.00.004951-6 – (10,87%).
3ª Vara Federal – Ação Ordinária ajuizada contra a UFPB, visando a cobrança de diferenças salariais no percentual de 10,87%, a partir de janeiro de 1995. O pedido fora julgado improcedente. Interposto recurso para o TRF da 5ª Região. Negado provimento ao recurso. Interposto embargos de declaração. Rejeitados os embargos, foram interpostos recursos Especial e Extraordinário para o STJ e STF respectivamente. Obstado o prosseguimento do RE e do REsp, motivo pelo qual foram interpostos agravos de instrumento pela Adufpb. Negado provimento ao Agravo de Instrumento, motivo pelo qual interpusemos Recurso Agravo Regimental. Aguarda julgamento do Recurso. Negado provimento ao Agravo Regimental. A jurisprudência se firmou em sentido contrário ao direito.

21 – PROCESSO N. 2003.82.00.009549-6 – (Anuênios).
1ª Vara Federal – Mandado de Segurança. Impetrado contra ato do Reitor da UFPB que reduziu o valor dos anuênios e ainda estava para descontar valores retroativos referentes a suposto pagamento a maior pela UFPB sob o título anuênios. A liminar requerida foi indeferida, no entanto, a ADUFPB interpôs recurso junto ao TRF da 5ª Região que acolheu a liminar e determinou a suspensão dos descontos efetuados, com o restabelecimento do valor dos anuênios. Concedida a segurança para que a UFPB se abstenha de descontar dos proventos dos substituídos os valores pagos sob o título “anuênios”. Interposta apelação pela UFPB e recurso adesivo pela ADUFPB. O TRF da 5ª Região negou provimento a ambos os recursos. Interposto recurso especial pela UFPB e Recurso Adesivo pela ADUFPB. Rejeitado o Recurso da UFPB e da ADUFPB. Transitado em Julgado. Processo arquivado.


22 – PROCESSO N. 2004.82.00.004312-9 (PSS INATIVOS – EC/41).

1ª Vara Federal. Mandado de Segurança impetrado contra potencial ato do Reitor da UFPB, visando livrar os docentes inativos da contribuição previdenciária. O Juiz determinou a inclusão da União no pólo passivo. Negada a liminar. Concedida parcialmente a segurança, nos moldes da decisão do STF. Enviado ao TRF para apreciação de remessa necessária. Negado provimento à remessa. Decisão mantida. Processo baixado à vara de origem. Aguarda intimação da decisão de retorno dos autos. Transito em julgado com a devida manutenção dos efeitos da decisão.


23 – PROCESSO N. 2004.82.00.004311-7 (3,17% – DIFERENÇA SALARIAL – URV).

1ª Vara Federal. Trata-se de ação Ordinária ajuizada com a finalidade de alcançar diferenças salariais decorrentes da transformação dos vencimentos de URV para REAL.Este processo visa beneficiar os docentes associados que não foram beneficiados pela ação n. 98.8451-7. Julgada procedente a ação, mas limitando o direito a janeiro de 2002 e decretando a prescrição. A Adufpb interpôs Apelação para o TRF da 5a Região. Aguarda-se julgamento deste recurso.


24 – PROCESSO N. 2005.82.00.004527-1 (Diferenças do PIS/PASEP).

3ª Vara Federal. Trata-se de ação ordinária ajuizada com a finalidade de assegurar aos substituídos o direito de ter as contas do PIS/PASEP reajustadas pelos mesmos índices que foram conferidos às contas do FGTS. Foi decretada a prescrição. Interpusemos Apelação para o TRF da 5ª Região. Negado provimento à apelação. Opusemos Embargos Declaratórios para prequestionar matéria a ser ventilada em posterior recurso. Embargos Declaratórios rejeitados. Interpusemos Recurso Especial para o STJ. Nega a subida do Especial motivo pelo qual interpusemos Agravo de Instrumento para o STJ contra essa decisão. Aguardamos Julgamento desse Recurso no Superior Tribunal de Justiça. Recurso rejeitado. Interpusemos Agravo Regimental. Rejeitados. Processo arquivado.

25 – PROCESSO N. 2005.82.00.014862-0 (Auxilio Transporte).
1ª Vara Federal. Trata-se de ação ordinária ajuizada com a finalidade de assegurar a manutenção do pagamento do auxílio transporte a sindicalizados que tiveram a perda do direito por decisão administrativa. Liminar indeferida. A Adufpb impetrou Agravo de Instrumento contra o indeferimento da liminar.Aguarda-se o julgamento da demanda. Sentença julgada completamente procedente para condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – UFPB ao pagamento de auxílio-transporte em pecúnia pelos substituídos processuais ativos, que utilizam transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, e a restituição dos valores retirados até o restabelecimento, ressalvados os valores já pagos, que deverão ser compensados em execução de sentença. A UFPB interpôs apelação para o TRF da 5ª Região. Apresentamos Contra Razões à Apelação. Aguarda Julgamento no TRF da 5ª Região. Apelação da UFPB rejeitada. UFPB interpôs Recurso Especial para o STJ. Aguarda decisão do recurso no STJ.

26 – PROCESSO N. 2006.82.00.006787-8 (Quintos/décimos).
2a Vara Federal. Trata-se de ação ordinária visando a compelir a UFPB a pagar as diferenças de quintos/décimos, em razão da incorporação pelo exercício de funções gratificadas ou cargos de direção, no período de 1998 a 2001. Antecipação de Tutela indeferida. Aguarda julgamento do mérito. Sentença totalmente procedente. A UFPB impetrou recurso de apelação para o TRF da 5ª Região. Aguarda intimação para apresentação das Contra-Razões à apelação da UFPB. Apresentadas as devidas Contra-Razões ao Recurso da UFPB. Aguarda julgamento pelo TRF da 5ª Região. Recurso de Apelação julgado parcialmente procedente apenas para declarar prescritas as parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento. A UFPB interpôs Embargos de Declaração. Rejeitados. A UFPB interpôs Recurso Especial para o STJ. Apresentamos Contra-razões. Negado seguimento ao recurso da UFPB. Aguarda-se eventual recurso perante o TRF da 5ª Região

27 – PROCESSO Nº 2006.82.00.008091-3 (Férias – Professores afastados para qualificação em programas de mestrado e doutorado).
1ª Vara Federal. Trata-se de uma Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela, visando compelir a UFPB que se abstenha de efetuar qualquer desconto nas férias dos professores que estejam, estiveram ou venham a se afastar das suas atividades para programa de qualificação no país ou fora dele. Pedido liminar parcialmente deferido para garantir aos substituídos o gozo das férias, bem como a determinação para que a UFPB se abstenha de efetuar cobrança dos valores contidos na Carta Circular 06/2006 – GAB/SRH. Quanto ao pagamento dos valores referentes ao 1/3 de férias determinou o Juiz que aguarde-se o julgamento final da lide para execução. Sentença totalmente procedente determinando a UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – UFPB ao pagamento das férias com acréscimo das vantagens que efetivamente deixaram de ser creditadas em favor dos substituídos do A. ANDES – SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, POR SUA SEÇÃO SINDICAL NA CIDADE DE JOÃO PESSOA – ADUFPB/SSIND, que estavam ou estão afastados, devendo continuar pagando as férias e demais vantagens pecuniárias daqueles substituídos que venham a se afastar futuramente, através de licença para participação em cursos de aperfeiçoamento (= capacitação), dentro ou fora do País; também condenou a UFPB ao pagamento, a título indenizatório, da remuneração devida sobre cada um dos períodos de férias, que não foram pagos, mais o adicional de 1/3 (um terço) da respectiva remuneração, ressalvados os valores creditados administrativamente, ficando suspensos os efeitos da Carta Circular nº 06/2005; por fim, determinou ainda que a UFPB não promova quaisquer cobranças acerca dos adicionais de férias recebidos pelos substituídos processuais nos períodos de afastamentos, a título de reposição ao erário público. UFPB interpôs recurso de Apelação. Aguarda Julgamento. Recurso de Apelação da UFPB rejeitado. A UFPB interpôs Recurso Especial para o STJ. Apresentamos Contra-razões. Aguarda juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo TRF da 5ª Região.

28 – PROCESSO N. 2007.82.00.004462-7 (Expurgos Inflacionários da Poupança).
1ª Vara Federal. Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos com pedido liminar de Antecipação de Tutela, visando compelir a Caixa Econômica Federal a apresentar os extratos da contas poupança dos substituídos nos períodos Junho de 1987 (26,06%); Janeiro e Fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%); Abril de 1990 (84,32%) e Março de 1991 (14,11%), objetivando-se, ao final, cobrar os índices acima expostos que não foram corretamente aplicados na referidas poupanças. Aguardando Julgamento.A sentença declarou a ilegitimidade ativa da ADUFPB. Interpusemos Recurso de Apelação para o TRF da 5ª Região. Julgado improcedente a Apelação. Interpusemos Recurso Extraordinário. Despacho determinando seguimento ao Recurso Extraordinário. Aguarda julgamento do Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso julgado improcedente. Processo Arquivado.


29 – PROCESSO N. 200.2007.024.807-1 (Expurgos Inflacionários da Poupança).

1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.. Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos com pedido liminar de Antecipação de Tutela, visando compelir o Banco do Brasil, o Banco Itaú, o Banco Bradesco, o Banco Unibanco, Banco Real e Banco Banespa a apresentarem os extratos da contas poupança dos substituídos nos períodos Junho de 1987 (26,06%); Janeiro e Fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%); Abril de 1990 (84,32%) e Março de 1991 (14,11%), objetivando-se, ao final, cobrar os índices acima expostos que não foram corretamente aplicados na referidas poupanças. Juiz determinou a juntada dos extratos pelos bancos réus. As entidades bancárias rés juntaram apenas parte dos extratos. Peticionamos informando acerca do descumprimento parcial da decisão. Juiz averbou-se suspeito por motivo de foro íntimo. Processo remetido ao substituto legal, magistrado da 2ª Vara Cível da Capital. Processo concluso ao Juiz para despacho. Intimados para apresentar impugnação. Apresentamos impugnação. Processo concluso para despacho.

30 – PROCESSO N. 0004348-74.2010.4.05.8200 (Desconto para a seguridade social sobre 1/3 de férias e demais adicionais não incorporáveis aos proventos).
Trata-se de Ação Ordinária movida em face da UFPB e da União (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de ilegalidade da incidência do desconto para o PSSP sobre abono constitucional de 1/3 de férias e demais parcelas que não integrarão futuros benefícios da aposentadoria e pensão dos servidores, a exemplo de funções gratificadas e cargos de direção, bem como a restituição dos valores já descontados observando-se o prazo prescricional. A UFPB apresentou contestação. Aguarda-se agora a contestação da UNIÃO.

31 – PROCESSO N. 0004349-59.2010.4.05.8200 (Imposto de Renda sobre Abono de Permanência).
Trata-se de Ação Ordinária movida em face da UFPB e da União (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de ilegalidade da incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência percebido pelos substituídos, bem como a restituição dos valores decorrentes das retenções indevidas, desde a instituição do abono pela Emenda Constitucional nº. 41/03. A ação foi julgada procedente para determinar à União (Fazenda Nacional) que se abstenha de proceder à incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos pelos Substituídos, a título de abono de permanência, e proceda ao pagamento dos valores do referido imposto descontados indevidamente, observadas as prescrições decenal e qüinqüenal. A União Apelou. Aguarda-se o processamento do recurso.

João Pessoa, 09 de agosto de 2011.

Assessoria Jurídica da ADUFPB