[Segunda versão, 11.08.2009, a partir de construção evolutiva trabalhada com a Comissão de Autonomia da Andifes, sujeita à apreciação do Pleno da entidade]

CAPÍTULO

[a ser inserido no projeto de lei que regulamenta a carreira docente nas universidades federais, em elaboração pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, em conjunto com a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação]

Art. 1º O professor das instituições federais de educação, integrante da carreira do magistério superior, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I- quarenta horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão universitária;

II- tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.

§ 1º Excepcionalmente, a universidade poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de quarenta horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando dois turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.

§ 2º O regime de quarenta horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.

§ 3º Atividades de gestão universitária em Cargos de Direção ou Funções Gratificadas deverão ser exercidas em regimes de dedicação exclusiva ou quarenta horas sem dedicação exclusiva, enquanto perdurar a investidura na função.

§ 4º Os docentes em regime de vinte horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de quarenta horas sem dedicação exclusiva, por Portaria do Reitor, precedida da verificação de acúmulo de cargos, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime.

§ 5º Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, aos professores dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia em atuação na educação superior, vinculados ao Ministério da Educação.

Art. 2º No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á, observadas as condições da regulamentação própria, a percepção de:

a) remuneração de cargos de direção ou funções de confiança, nos termos da Lei n° 11.526, de 4 de outubro de 2007;

b) retribuição pela participação em órgãos de deliberação coletiva relacionados com as funções acadêmicas, quando for o caso;

c) retribuição pela participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;

d) bolsas de ensino, pesquisa ou extensão pagas por agências oficiais de fomento;

e) bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou outros programas oficiais de formação de professores;

f) bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;

g) direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, bem como ganhos econômicos resultados de projetos de inovação tecnológica, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 13;

h) outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas instituições federais de educação superior, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;

i) retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da universidade, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente.

§ 1º Considera-se esporádica a participação remunerada nas atividades descritas na alínea i, devidamente informadas à universidade, que, no total, não excedam 30 (trinta) horas anuais, limite acima do qual deverão ser observadas as condições da retribuição por projetos, descritas no art.3o.

§ 2º Os limites de valor e condições de pagamento das bolsas e remunerações referidas neste artigo, na ausência de disposição específica na legislação própria, serão fixados em normas da universidade, não devendo ultrapassar os referenciais das bolsas correspondentes pagas pelas agências oficiais de fomento.

Art. 3º No regime de dedicação exclusiva poderá ser admitida, ainda, a percepção de retribuição por projetos institucionais de pesquisa e extensão, com recursos próprios, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º Consideram-se projetos institucionais de pesquisa e extensão com recursos próprios as atividades de pesquisa ou extensão universitária, relacionadas a um plano de trabalho definido, limitadas no  tempo, obrigatoriamente formalizadas com a aprovação dos órgãos colegiados da instituição competentes para a organização acadêmica nessas áreas, custeadas com recursos distintos dos repasses orçamentários regulares do Poder Público à universidade, diretamente arrecadados em razão dos projetos.

§ 2º As atividades de extensão objeto dos projetos institucionais referidos neste artigo devem preferencialmente estar inseridas em programas estruturados, com base em linhas definidas que integrem áreas temáticas, garantindo a continuidade das ações no tempo e no território, sempre com a participação de estudantes, de modo a articular as práticas acadêmicas regulares de extensão com cursos, eventos, produtos, publicações e a prestação institucional de serviços.

§ 3º A retribuição prevista neste artigo abrange os projetos institucionais relacionados a atividades de inovação ou extensão tecnológica, criação artística ou cultural, de colaboração para o aprimoramento de práticas governamentais, bem como de apoio a demandas da sociedade, integrados à organização universitária nos termos da normatização própria da universidade.

§ 4º Só se admite como inscrita no âmbito da extensão universitária a prestação de serviços justificada em vista de ganhos acadêmicos para a universidade, visando a prática de estudantes e exposição desses às questões próprias do meio profissional, com o desenvolvimento, pelos docentes, de novas abordagens pedagógicas e de pesquisa a partir dessa atividade.

§ 5º A participação de estudantes em projetos institucionais de extensão consubstanciados em prestação de serviços deverá observar as disposições da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 6º O adicional variável pela prestação de serviços no âmbito da inovação tecnológica, previsto no art. 8º, § 1º da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, bem como a bolsa de estímulo à inovação, de que trata o art. 9º, § 1º, da mesma Lei resguardado o tratamento fiscal peculiar, devem observar o procedimento descrito neste artigo.

§ 7º A retribuição prevista neste artigo abrange também os cursos de extensão remunerados, incluídos os de especialização, se assim forem considerados pelo órgão colegiado competente da universidade, observados os limites desta Lei.

§ 8º É vedada a realização de consultoria, assessoria, oferta de cursos ou projetos remunerados de caráter individual pelo professor em regime de dedicação exclusiva.

Art. 4º São condições para a percepção da retribuição por projetos institucionais de pesquisa e extensão com recursos próprios prevista no art. 3º:

I- o projeto institucional deverá estar inserido em sistema informatizado oficial de gestão de projetos, mantido pela universidade;

II- o projeto institucional deverá ter sido aprovado por instância colegiada competente do departamento ou unidade acadêmica a que se vincula o professor, conforme normatização da universidade, visando assegurar a disponibilidade dos docentes aos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu, além da gestão e outras atividades relevantes para a instituição;

III- o projeto institucional deverá ter sido aprovado por órgão colegiado superior da universidade, ou Câmara ou Comitê técnico que o assessorem, na forma da normatização própria da instituição;

IV- o projeto institucional deverá ser realizado por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas à universidade, docentes, servidores técnico-administrativos ou estudantes regulares.

V- a retribuição por projetos institucionais deverá ser paga exclusivamente por sistema oficial de pagamentos da União;

§ 1º A chancela dos órgãos colegiados da universidade, prevista nos incisos II e III do caput, para que o projeto, quanto ao mérito, seja considerado institucional, deverá considerar:

a) a compatibilidade do projeto com a política da instituição para atividades de pesquisa e extensão e com o plano de desenvolvimento institucional da universidade;

b) a manutenção de dedicação adequada dos docentes aos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu, de modo a obter ou conservar elevados conceitos de avaliação pelos órgãos competentes do Ministério da Educação, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira – INEP e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES;

c) a transparência e a prestação de contas à comunidade universitária das atividades remuneradas na forma do art. 3º;

d) a adequada retribuição, para a universidade, dos resultados da atividade explorada, considerando os recursos humanos, materiais e imateriais disponibilizados pela instituição;

e) a reavaliação dos resultados da relação da universidade com a sociedade, expressa no conjunto de projetos institucionais de pesquisa e extensão, conforme relatório consolidado anualmente, para o acompanhamento posterior efetivo do conjunto de projetos remunerados desenvolvidos;

f) a produção científica e acadêmica do docente, do Departamento ou unidade a que esse se vincula, e da instituição no seu conjunto.

§ 2º A autorização ao docente para a percepção da retribuição por projetos deverá observar o seguinte:

I. apreciação caso a caso, em cada projeto, nos termos do inciso II do caput, considerando especialmente o disposto no § 1º, b e f;

II. confirmação da autorização por órgão colegiado superior da universidade, nos termos do inciso III do caput, considerando especialmente o disposto no § 1º, a, c, d e e;

III. informação sobre a carga horária disponível do docente, com referência às horas já alocadas no semestre, considerando a participação desse em cursos de graduação, pós graduação stricto sensu e atividades de gestão universitária, além de outros projetos institucionais eventualmente autorizados com base no art. 3º;

IV. a avaliação individual do docente em processo periódico instituído pela universidade, integrado por relatório de atividades e projetos desenvolvidos.

§ 3º A autorização para a percepção da retribuição por projetos poderá ser indeferida pelo Departamento ou unidade acadêmica, ou pelo colegiado superior, caso seja considerada excessiva, em vista das demais atividades assumidas pelo docente.

§ 4º A autorização poderá, ainda,ser negada, quando não se considerar o projeto relevante ou pertinente aos objetivos de ensino, pesquisa e extensão do Departamento ou unidade acadêmica ou da universidade.

§ 5º A carga horária dedicada aos projetos remunerados na forma deste artigo não deverá exceder a 8 (oito) horas semanais, cumuláveis com os cursos de extensão referidos no art. 3º, § 9º, que observarão o limite de 120 (cento e vinte) horas anuais.

§ 6º Os projetos institucionais realizados em conjunto por mais de uma instituição federal de educação superior ou pesquisa observarão as diretrizes deste artigo, observando a autorização ao professor pelo Departamento ou unidade acadêmica a que se vincula e adaptando-se as demais disposições à forma que melhor atenda os seus princípios.

Art. 5º Caberá às autoridades máximas dos órgãos colegiados responsáveis pela autorização do professor ao recebimento da retribuição por projetos a fiscalização do cumprimento da legislação aplicável.

§ 1º Caberá a cada universidade definir em sua normatização própria um órgão colegiado competente para acompanhar o cumprimento das disposições sobre a dedicação exclusiva e em especial a retribuição por projetos, com poderes suficientes para supervisionar a aplicação das disposições de controle constantes desta Lei.

§ 2º A Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) das instituições poderá desempenhar as atribuições deste artigo, cabendo à universidade, em sua normatização, outorgar-lhe os poderes necessários para tanto.

§ 3º Caberá ao órgão previsto no § 1º a organização das informações referentes ao cumprimento das disposições atinentes ao regime de dedicação exclusiva, de interesse dos órgãos externos de controle, subsidiando os dirigentes da universidade na comunicação com esses órgãos.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei, incluindo a não integralização das atividades acadêmicas, deverá ser averiguado mediante a instauração de processo administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa.

Parágrafo único. A decisão que importar no reconhecimento do descumprimento do regime de dedicação exclusiva, poderá impor ao professor as seguintes conseqüências, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação pertinente:

I- a suspensão da autorização para percepção da retribuição por projetos referida no art. 3o, pelo prazo de 2 (dois) anos;

II- a redução da dedicação do docente para o regime de 20h, pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 7º O valor da retribuição por projetos de que trata o art. 3º desta Lei fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

Art. 8º O limite máximo da soma da remuneração com as retribuições percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, XI, da Constituição Federal.

§ 1º A instituição federal de educação superior poderá fixar na normatização própria limite inferior ao referido no caput.

§ 2º Excetuam-se do limite as retribuições referidas no art. 2, alíneas g e i.

Art. 9º O professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida à sua unidade de lotação.

§ 1º A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade acadêmica, será encaminhada à CPPD, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final do conselho superior competente.

§ 2º É vedada a mudança de regime de trabalho aos docentes em estágio probatório.

§ 3º Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.

Fonte: ANDES-SN