CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE O PROCESSO DE ALTERAÇÃO DA CARREIRA E REGIME DE D.E., QUE VEM SENDO IMPLEMENTADO PELO GOVERNO

No último dia 23 de setembro, o Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, encaminhou para a Secretaria Geral do ANDES-SN uma síntese da Minuta de Projeto de Lei (vide anexo), ainda não divulgada pelo governo, que “Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira e Cargos de Magistério Superior Federal; a criação da Gratificação de Encargos de Atividade de Preceptoria – GAP e da Função de Coordenação de Cursos; e dá outras providências”.

A análise desse documento, feita nas reuniões realizadas em Brasília, entre os dias 24 e 26 de setembro, pelo Setor das Federais, pelo GT Carreira e GT Seguridade Social, coloca-se no escopo do conjunto de medidas legais que o governo Lula da Silva vem pondo em prática para o serviço público federal em geral e que afetam os direitos dos servidores.

Essas medidas compõem novas dimensões da contrarreforma do Estado, incidindo, de forma particularmente intensa, na área da educação, nas relações de trabalho e na reestruturação das carreiras, objetivando, também, a ampliação das parcerias público-privadas no setor educacional. É nessa perspectiva que se insere a proposta governamental de “estruturação” da carreira dos docentes do magistério superior federal e as recentes alterações efetivadas na carreira do ensino básico, técnico e tecnológico.

Por meio dessas ações, o governo pretende construir uma nova lógica de organização do serviço público federal, em que a reestruturação do trabalho dos servidores vem acompanhada da perda de direitos trabalhistas, notadamente por meio de uma política de subordinação dos reajustes salariais a essas reestruturações.

Concretamente, o governo avançou na reestruturação das carreiras da educação básica e superior, em especial com as alterações impostas em 2006, ocasião em que criou a classe de associado e em 2007, quando acordou com o Proifes, alterações na nossa estrutura salarial. Essas modificações implicaram em mais dificuldades para a luta que o ANDES-SN desenvolve, com vista à implantação de uma carreira única para os docentes das IES, elemento estratégico e indispensável para a garantia de uma universidade verdadeiramente pública, gratuita, de qualidade e socialmente referenciada. Desse modo, torna-se fundamental acelerar e aprofundar o processo, hoje em curso, de construção do projeto de carreira do ANDES-SN, tornando-o coetâneo das mudanças que se efetivaram desde a sua constituição no PUCRCE. Além disso, é preciso considerar que esse debate deve enfrentar os desafios das mudanças nas universidades e, ao mesmo tempo, superar as distorções provocadas pelas ações governamentais. O ANDES-SN compreende que esse processo é estratégico, pois os projetos de carreira e de universidade estão profundamente interligados. Lutar por uma carreira que fortaleça a dimensão pública da universidade é lutar pela universidade pública de qualidade, do presente e do futuro. É a partir dessas considerações que a síntese do governo, acima referida, tem de ser examinada. Embora, como exposto, o documento ora apresentado não vá além do enunciado, das esparsas informações prestadas nas chamadas “mesas de negociação”, em que o governo comunica e “conversa” sobre suas pretensões, não se constitui em um verdadeiro documento-proposta que expresse a totalidade do projeto que o governo diz estar trabalhando para consolidar uma minuta de projeto de lei. Mesmo nessas circunstâncias, numa análise preliminar, no exame dos 24 itens dessa síntese é possível identificar:

  • a manutenção do cargo isolado de professor titular;
  • a introdução da classe de professor sênior, ao final da carreira, e a manutenção dos quatro níveis de vencimentos para cada classe;
  • o reposicionamento (Nota 1) dos docentes para a carreira reestruturada pressupõe perdas de direitos (referentes à progressão) para quem se mantém na carreira anterior;
  • não prevê um reposicionamento para os aposentados;
  • não define regras de transição;
  • o ingresso na carreira se dará no primeiro nível, independente da titulação, e as regras de progressão não consideram o tempo de serviço, mas critérios de titulação e mérito, fortalecendo o papel das CPPDs;
  • não há qualquer explicitação quanto a manutenção do RJU;
  • mantém a lógica de remuneração dividida em vencimento básico, gratificação e retribuição por titulação, além de instituir a retribuição por projetos institucionais.

Com base nestes elementos, as Seções Sindicais presentes a reunião do Setor das Federais consideram que os docentes das IFES devem acompanhar atentamente o andamento desse processo de modificação da carreira docente, pois as alterações propostas, longe de resolver os problemas atuais na carreira, encobrem a manobra do governo para a não efetivação de uma política salarial como determina a CF, reduzindo as alterações salariais ao trânsito dos professores na carreira.

É preciso ressaltar, nesse processo, a forma como o governo vem tratando a questão da aposentadoria dos docentes, expressa na ausência de qualquer referência a esse segmento da categoria, no qual sequer as regras de transição foram apresentadas. A inclusão da classe de prof. sênior, por exemplo, pode significar prejuízo para quem está no final de carreira ou quem está aposentado, caso as regras de reposicionamento não sejam definidas com respeito aos direitos destes segmentos; resgatando a migração destes professores para a mesma posição relativa na carreira em que ocupavam quando de sua aposentadoria. Destaca-se ainda a inexistência de regras de reposicionamento na carreira para compensar o seu alongamento, com a criação de mais uma classe, o que certamente provocará os problemas vivenciados quando da alteração anterior, quando o governo criou a classe de associado, situações que até hoje perduram sem solução.

O documento, ao regulamentar o conjunto de atividades previstas na legislação atual (PUCRCE) para o regime de dedicação exclusiva, traz elementos que na verdade o desregulamentam, tornando legais atividades regulares de prestação remunerada de serviços (Nota 2).

As diversas atividades realizadas por docentes em regime de DE, consideradas pelo TCU como desvio ou distorção da DE, foram de fato estimuladas pelo próprio governo federal e pelas administrações superiores como forma de complementação salarial e, assim, diminuir a possibilidade de mobilização da categoria por reajustes salariais. Além disso, isso configura também um estímulo à lógica mercantil consolidada pelas ações das fundações ditas de apoio e da política de capacitação de recursos das IFES.

Não podemos aceitar que, a pretexto de corrigir as distorções existentes no regime de DE, o governo venha, na prática, legalizar as distorções, descaracterizando esse regime. Temos que nos mobilizar contra a regulamentação que impõe um novo modelo de Universidade (não mais pública), que vem sendo paulatinamente implantado no país – a Universidade “prestadora de serviços” e não mais a Universidade organizada por meio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Desse modo, ocorre uma alteração da função social da universidade, ao mesmo tempo em que o governo tenta se desresponsabilizar pelo financiamento do ensino superior público, transferindo a responsabilidade de captação de recursos para os docentes, mediante a nova modalidade de remuneração por projetos, que os transformam em agentes empreendedores, afastando-os de suas verdadeiras responsabilidades de educadores.

Ressaltamos que o ingresso na carreira, sendo na classe de auxiliar, independente da titulação, pode gerar uma carreira de 30 anos que acarretará um período de estagnação para cumprir as exigências da reforma previdenciária. Além disso, ao estabelecer que as regras de desenvolvimento da carreira pautadas na titulação e no mérito e, ao mesmo tempo, determinar que o ingresso na carreira será na classe inicial (auxiliar), significa que o professor que ingressar com o título de doutor, a única regra de progressão será a do mérito (avaliação de desempenho na lógica produtivista).

O interstício de 18 meses para fins de progressão e promoção é ambígua; de um lado, sugere uma maior rapidez para tais fins; por outro, pode representar dificuldades para, nesse tempo menor, serem obtidos os indicadores de avaliação acadêmica.

Mais grave ainda é o uso político dessa medida, pelo fato de que o governo se utiliza desse artifício para divulgar que nossa categoria teve o maior reajuste da História. O problema é que de fato, com a proposta de novas classes na carreira, o governo cria uma expectativa na categoria docente de reajuste salarial para o final da carreira, ou seja, a recuperação do poder aquisitivo está muito distante, efetivamente, do professor.

É importante ressaltar que esse movimento de alteração da carreira tem implicações para toda a categoria, em especial aos que estão próximo de aposentadoria e aos que já estão aposentados. Temos que enfrentar que, o que se aponta pelas medidas do governo, é a perda de direitos. O não reposicionamento para a nova carreira lesa o direito dos aposentados e dos ativos que estão próximos à aposentadoria.

Esse é um alerta do setor para que os professores discutam na base, e se preparem para as ações que contribuam para a nossa resistência a qualquer proposição que fira os nossos direitos. Nesse sentido o setor encaminha:

  • Reafirmar a decisão do 54º CONAD sobre esse tema, redobrando esforços para implementá-las (Nota 3);
  • Realizar rodadas de assembleias gerais, até o dia 16 de outubro de 2009;
  • Realizar reunião do Setor das Federais, conjunta com o GTPE, nos dias 18,19 e 20 de outubro, sendo que neste último dia, com atividades no Ministério da Educação.

O Setor indicou, ainda, que no caso de o governo, nesse interregno, apresentar o Projeto de Lei sobre essa matéria ou outro instrumento de formalização de sua proposta, a Diretoria do Sindicato deve convocar, de imediato, uma Reunião Extraordinária do Setor.

Brasília, 1º de outubro de 2009.

Setor dos Docentes das IFES

Síntese da Minuta de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira e Cargos de Magistério Superior Federal; a criação da Gratificação de Encargos de Atividade de Preceptoria – GAP e da Função de Coordenação de Cursos; e dá outras providências”.

1.       Estrutura o Plano de Carreira e Cargos de Magistério Superior Federal, que será composto pela Carreira de Magistério Superior e pelo Cargo isolado de provimento efetivo de Professor Titular.

2.       Dispõe que a carreira e os cargos do Plano de Carreira e Cargo de Magistério Superior Federal destinam-se a profissionais habilitados ao exercício de atividades acadêmicas próprias do pessoal docente do ensino superior, tais como: as pertinentes à pesquisa, ensino e extensão que, indissociáveis, visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação e transmissão do saber e da cultura; e as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.

3.       Propõe que os atuais cargos de provimento efetivo, de nível superior que integram a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Defesa e que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino superior, a pesquisa e extensão, serão automaticamente transpostos para o Plano de Carreira e Cargo de Magistério Superior Federal.

4.       Dispõe sobre o enquadramento automático dos atuais servidores titulares do cargo de provimento efetivo de Professor da Carreira do Magistério Superior na carreira que está sendo estruturada, observada a classe e nível de vencimento em que se encontra posicionado.

5.       Oferece a possibilidade opção pelo não enquadramento na Carreira do Magistério Superior Federal, situação na qual o servidor permanecerá na situação em que se encontrar na data de publicação da Lei que está sendo proposta, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidas.

6.       Altera a estrutura da Carreira do Magistério Superior, com a criação de nova classe no final da Carreira – Professor Sênior. Dessa forma, a estrutura será composta pelas Classes de Professor Auxiliar, Assistente, Adjunto, Associado e Sênior, cada uma com 4 níveis de vencimento.

7.       Mantém o cargo de Professor Titular com uma única classe e nível de vencimento, no qual serão enquadrados os atuais Professores Titulares da Carreira de Magistério Superior.

8.       Define que o ingresso nos cargos da Carreira de Magistério Superior Federal dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no primeiro nível da Classe Auxiliar, respeitada a retribuição por titulação do servidor de acordo com o título máximo que possua.

9.       Define, também, que o ingresso no cargo isolado de Professor Titular dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, no qual somente poderão inscrever-se portadores do título de Doutor, bem como pessoas de notório saber, reconhecido pelo conselho superior competente da Instituição Federal de Ensino.

10.   Inclui como instrumentos de seleção para o cargo de Professor Titular: o julgamento dos títulos, prova pública oral, prova pública escrita e apresentação de memorial, no qual sejam comprovadas as atividades pertinentes a produção científica, didática universitária.

11.   Propõe regras de desenvolvimento na carreira que possibilitam ao Professor ingressar na classe inicial (Auxiliar) e, mediante critérios de titulação e mérito (progressão e promoção), chegar à classe final da carreira (Sênior).

12.   Propõe o interstício de 18 meses para fins de progressão e promoção.

13.   Mantém o regime de trabalho atual dos docentes: tempo parcial de 20 horas semanais de trabalho e tempo integral de 40 horas semanais, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão universitária.

14.   Prevê que, excepcionalmente, a instituição federal de ensino poderá, mediante aprovação de seu colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de quarenta horas semanais de trabalho sem dedicação exclusiva para áreas com características específicas.

15.   Admite que possa ocorrer a alteração do regime de trabalho para jornada de dedicação exclusiva ou parcial, de vinte horas, desde que não acarrete prejuízo às atividades de ensino de graduação e de pós-graduação, pesquisa e extensão.

16.   Condiciona esta alteração do regime de trabalho à previa aprovação dos colegiados competentes e anuência das unidades administrativas (pró-reitorias) ligadas ao ensino de graduação e pós-graduação e pesquisa.

17.   Regulamenta o regime de dedicação exclusiva dispondo que sua adoção implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas na Lei que está sendo proposta.

18.   Mantém, observada a regulamentação própria, a percepção cumulativa com o regime de dedicação exclusiva das exceções hoje vigentes e acrescenta outras formas de retribuição instituídas pela Lei que está sendo proposta – remuneração por exercício de cargos em comissão, bolsas, adicionais por participação em órgãos de deliberação coletiva e em comissões julgadoras ou verificadoras, pro labore ou cachê pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente, direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, bem como ganhos econômicos, resultados de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2004, retribuição por Projetos Institucionais de Pesquisa e Extensão.

19.   Estabelece que a remuneração no Plano de Carreira e Cargos de Magistério Superior Federal será composta de vencimento básico, gratificação fixa e retribuição por titulação.

20.   Fortalece o papel da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD existente no âmbito de cada instituição federal de ensino.

21.   Institui a Retribuição por Projetos Institucionais de Pesquisa e Extensão, financiada por recursos próprios, ou externos a ser percebida por docente que trabalhe no regime de dedicação exclusiva, seus critérios e previsão de autorização para pagamento.

22.   Cria a Gratificação de Encargo de Atividade de Preceptoria – GAP, a ser concedida ao titulares de cargos da área de saúde e do Plano de Carreira e Cargo de Magistério Superior Federal que em caráter eventual exerçam o acompanhamento dos programas de residência médica e multiprofissional e das atividades práticas do período de internato do curso de Medicina e do Estágio Curricular Supervisionado em regime de internato, determinado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais dos demais cursos da área da Saúde.

23.   Cria a Função de Coordenação de Cursos, destinada, exclusivamente, ao exercício das funções de Coordenador de Cursos de Graduação e Pós-graduação Stricto Sensu, regularmente instituídos no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação.

24.   Define critérios para a contratação e remuneração do Professor Visitante e do Professor Substituto.